Cotação para Manutenção e Recuperação Predial e Logradouros Públicos

Caros colegas,

Para a realização de uma licitação cujo objeto é a manutenção e recuperação predial e de logradouros públicos, surge a dúvida sobre como deve ser conduzida a cotação. O setor de engenharia entende que não há necessidade de cotação, conforme previsto no art. 23 da NLCC.

Todavia, como é possível verificar se o valor orçado pela administração para a contratação desse serviço está adequado? Foi elaborada uma planilha de amostra no ORSE (Orçamento de Obras de Sergipe), e o valor estimado foi considerado “o valor disponível que a administração tem para gastar" disponível para esse tipo de serviço. Entretanto, a planilha de amostra apenas indica os serviços que deverão ser executados pela futura contratada, sem que tenha sido realizada efetivamente uma cotação.

Critério Maior Desconto.

@Lucas_Britto,

A estimativa de preços é obrigatória, conforme dispositivos legais abaixo listados. O Art. 23 da Lei nº 14.133/2021, não afasta tal dever. Pelo contrário, o reafirma.

Art. 6º, XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

Art. 23, § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

Olá, @Lucas_Britto

A modelagem do Maior Desconto sobre Tabela segue um rito diferente do padrão. Tem sido comum encontrar tal modelagem em serviços de manutenção, quando não há viabilidade de previsão adequada do que será executado, dependendo fortemente das demandas efetivas durante a execução contratual.

Nesse caso, o que tenho visto é a adoção de tabela referencial, como a Sinapi ou Sicro, com estimativa de gasto total baseado em gasto histórico ou outro parâmetro indicativo de potencial dispêndio ao longo do período contratual. Um dos desafios é justamente a fundamentação desse parâmetro.

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@ronaldocorrea @FranklinBrasil Está sendo um desafio… A equipe de engenharia alega dificuldades em realizar esse tipo de cotação… entretanto, como jurídico não vislumbro fundamento para uma licitação sem valor estimado em critérios legais. O objeto por si só dificulta a situação, colocando em xeque a legalidade do procedimento. Sinceramente, está difícil.

essa sua última colocação mudou o modo que eu vinha entendendo sua necessidade, seu problema não é o preço dos serviços individuais que, eventualmente, serão executados, acredito ser bem tranquilo que pra isso basta usar a SINAPI ou o SICRO, ou uma tabela de referência aprovada pelo ente federativo (no seu caso o Orse, se é que foi aprovada pelo seu ente federativo).

O valor do contrato, smj, entendo que basta o histórico de utilização dos recursos reajustado por um índice de inflação, no limite e se não houver um histórico seu setor de engenharia pode “chutar” um valor baseado em uma estimativa de serviços (x m² de tapa buraco, x m de pintura de meio fio, etc etc), ficar sem valor não dá. Sem um valor global uma empresa grande pode não participar por achar que o contrato é pequeno, ou uma empresa pequena pode não participar por achar que não tem uma infra para executar um contrato “desse tamanho”. Ainda como é que vai ser estabelecido os critérios de capacidade técnica? Afinal a ausência de um valor contratual certamente decorreu da ausência de estimativas de quantitativos.