# Convocação de licitante remanescente no SRP

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/convocacao-de-licitante-remanescente-no-srp/34124>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Dezembro 17, 2025, 12:12am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/convocacao-de-licitante-remanescente-no-srp/34124 "2025-12-17T00:12:13Z")\
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**Author:** ![Criscarrijo](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/criscarrijo/32/13879_2.png) [@Criscarrijo](https://gestgov.discourse.group/u/Criscarrijo)\
**Post date:** [Dezembro 17, 2025, 12:12am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/convocacao-de-licitante-remanescente-no-srp/34124/1 "2025-12-17T00:12:13Z")

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Como proceder à convocação de licitante remanescente quando o fornecedor registrado foi sancionado, teve o contrato rescindido por inexecução total e o cadastro de reserva da Ata de Registro de Preços era composto exclusivamente pela própria empresa sancionada?

Nessa hipótese, a eventual convocação do remanescente permitiria a assunção do saldo remanescente dos quantitativos registrados na ata ou estaria restrita apenas à continuidade do contrato anteriormente rescindido?

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**Author:** ![Raniel\_Mattos](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/raniel_mattos/32/14186_2.png) [@Raniel\_Mattos](https://gestgov.discourse.group/u/Raniel_Mattos)\
**Post date:** [Dezembro 17, 2025, 12:03pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/convocacao-de-licitante-remanescente-no-srp/34124/2 "2025-12-17T12:03:07Z")

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O **Sistema de Registro de Preços (SRP)** é regulado pelos arts. 82 a 86 da **Lei nº 14.133/2021** (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e, no âmbito federal, pelo **Decreto nº 11.462/2023**. Para atas vigentes oriundas de certames anteriores, aplica-se subsidiariamente o **Decreto nº 7.892/2013** (revogado, mas com ultratividade para processos em curso até 29/12/2023).

No SRP, a substituição do fornecedor titular (detentor do registro principal) por outro ocorre **exclusivamente por meio do cadastro de reserva** , formado por licitantes que aceitaram cotar o objeto pelo preço do vencedor ou que mantiveram suas propostas originais, na ordem de classificação (art. 82, VII, da Lei nº 14.133/2021; art. 11, II, do Decreto nº 7.892/2013; art. 17 do Decreto nº 11.462/2023).

O cadastro de reserva destina-se precisamente a suprir falhas do titular, incluindo hipóteses de **cancelamento do registro por inexecução total, inadimplemento ou sanção administrativa** (arts. 28 e 29 do Decreto nº 11.462/2023; arts. 20 e 21 do Decreto nº 7.892/2013). Nesses casos, o órgão gerenciador deve convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para assumir os preços registrados ou negociar redução, conforme o caso.

Não há previsão legal para convocação de licitantes classificados **fora do cadastro de reserva** com o objetivo de assumir a ata ou seus quantitativos remanescentes. Tal medida configuraria burla ao princípio da competitividade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), pois o cadastro de reserva é o mecanismo exaustivo previsto para substituições no SRP. A jurisprudência do **Tribunal de Contas da União (TCU)** reforça a vinculação estrita ao cadastro de reserva para substituições, vedando extensões analógicas que desrespeitem a ordem de classificação formada na licitação (vide orientações consolidadas em Licitações e Contratos do TCU, seção 5.9.4).

Ademais, o mecanismo de convocação de remanescentes previsto no **art. 90, §§ 2º a 7º, da Lei nº 14.133/2021** (ou antigo art. 24, XI, da Lei nº 8.666/1993) aplica-se a contratações diretas decorrentes de rescisão contratual em licitações comuns, não ao SRP, que possui regramento próprio e autônomo. A aplicação analógica nesses casos tem sido rejeitada pela doutrina majoritária e pelo TCU, sob pena de violação à isonomia e à vinculação ao instrumento convocatório.

Na hipótese em que o cadastro de reserva é composto **exclusivamente pela própria empresa titular sancionada** , torna-se materialmente vazio após o cancelamento de seu registro. Não há, portanto, remanescentes válidos a convocar, seja para assumir o **saldo total dos quantitativos registrados na ata** , seja para restringir-se à continuidade do contrato rescindido por inexecução total.

#### Consequências

O cancelamento do registro da fornecedora (por inexecução total e sanção) implica a **impossibilidade de utilização da ata** , que perde sua eficácia prática. Nessa situação, o órgão gerenciador deve proceder ao **cancelamento ou revogação da Ata de Registro de Preços** , motivadamente, por conveniência e oportunidade do interesse público (arts. 28, § 3º, e 29 do Decreto nº 11.462/2023), com comunicação aos participantes e publicação no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).

#### Conclusão e Solução do Problema

Diante da ausência de cadastro de reserva efetivo (vazio após sanção e cancelamento do registro da única fornecedora), **não é possível proceder à convocação de qualquer licitante remanescente** para assumir os quantitativos da ata, seja o saldo remanescente total, seja limitadamente à continuidade do contrato rescindido.

A solução adequada e conforme a lei consiste em:

1. Aplicar as sanções administrativas cabíveis à fornecedora inadimplente (multa, suspensão temporária etc., nos termos dos arts. 155 a 159 da Lei nº 14.133/2021);

2. Cancelar formalmente o registro da empresa na ata;

3. Revogar ou cancelar a Ata de Registro de Preços, com motivação expressa no processo administrativo;

4. Realizar **nova licitação** para atendimento da demanda, preferencialmente por novo Sistema de Registro de Preços (se a necessidade for recorrente e divisível), ou por outra modalidade adequada, observadas as regras de planejamento e pesquisa de preços (arts. 18 a 25 da Lei nº 14.133/2021).

Tal procedimento preserva os princípios da legalidade, competitividade e eficiência, evitando riscos de irregularidade passíveis de rejeição de contas pelos órgãos de controle.

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**Author:** ![Admarinho](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/admarinho/32/6528_2.png) [@Admarinho](https://gestgov.discourse.group/u/Admarinho)\
**Post date:** [Dezembro 18, 2025, 12:45am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/convocacao-de-licitante-remanescente-no-srp/34124/3 "2025-12-18T00:45:09Z")

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Olá!

Partindo do final para o começo (rsrsrs), penso que não tendo sido nada executado, retornam todos os saldos à ARP, até mesmo porque vocês terão que proceder com o registro da extinção do contrato e também com o cancelamento da ata (conforme adiante). **Mas isso carece de confirmação, pois não operacionalizo sistema**.

Quanto a parte de licitante remanescente, há o [Comunicado nº 05/2025](https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/2025/no-05-25-procedimentos-para-contratacao-de-remanescentes-ou-convocacao-de-cadastro-de-reserva-em-processos-realizados-pela-lei-n-14-133-21#:~:text=Para%20proceder%20com%20a%20contrata%C3%A7%C3%A3o,Compras.gov.br%252C%20conforme) do Compras.br que traz os caminhos possíveis e as condutas a serem adotadas. Considerando seu caso, onde não há empresa em cadastro de reserva para além da que já estaria fora do baralho, a lógica, ao meu ver, vai de encontro ao que o colega acima expôs, que na minha visão, engessa o processo e contraria a eficiência e economicidade na atuação administrativa. Ou seja, seria sim possível usar da licitação, _ex_ cadastro de reserva, para tentar “salvar” o objeto. Mas essa medida deve ser vantajosa em relação a outras eventuais possibilidades, como a nova licitação.

Abaixo o link para um debate que aborda boa parte do que você tem interesse e até mais.

[https://gestgov.discourse.group/t/contratar-empresa-remanescente-do-pregao-sem-ter-cadastro-reserva/31988/23](https://gestgov.discourse.group/t/contratar-empresa-remanescente-do-pregao-sem-ter-cadastro-reserva/31988/23)

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**Author:** ![Criscarrijo](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/criscarrijo/32/13879_2.png) [@Criscarrijo](https://gestgov.discourse.group/u/Criscarrijo)\
**Post date:** [Dezembro 19, 2025, 2:14pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/convocacao-de-licitante-remanescente-no-srp/34124/4 "2025-12-19T14:14:01Z")

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Obrigada caros colegas.

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**Author:** ![LucasHellmann](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/lucashellmann/32/12209_2.png) [@LucasHellmann](https://gestgov.discourse.group/u/LucasHellmann)\
**Post date:** [Março 2, 2026, 10:41am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/convocacao-de-licitante-remanescente-no-srp/34124/5 "2026-03-02T10:41:30Z")

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Desculpe, mas não encontrei orientação no Guia de Licitações e Contratos do TCU que dê respaldo a essa conclusão (vide menção no segundo parágrafo da resposta), tampouco referências pela “doutrina majoritária e pelo TCU” (cf. terceiro parágrafo). Se o colega puder trazer tais fontes, seria excelente para colaborar com a atuação dos demais colegas nessa situação e para o aprofundamento do debate. A propósito, a Consultoria Zênite publicou o seu Enunciado nº 12, com o seguinte entendimento: “_Diante do cancelamento do registro do beneficiário da ata, e a não formação de cadastro reserva, possível aplicar a regra do art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021 por analogia_.” ([https://zenite.blog.br/nova-serie-de-enunciados-no-zenite-facil/](https://zenite.blog.br/nova-serie-de-enunciados-no-zenite-facil/)). Grande abraço!

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**Author:** ![Raniel\_Mattos](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/raniel_mattos/32/14186_2.png) [@Raniel\_Mattos](https://gestgov.discourse.group/u/Raniel_Mattos)\
**Post date:** [Março 2, 2026, 1:35pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/convocacao-de-licitante-remanescente-no-srp/34124/6 "2026-03-02T13:35:52Z")

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Prezado colega;

Agradeço pela provocação qualificada e pela referência ao Enunciado nº 12 da Zênite. O tema realmente comporta divergência interpretativa relevante.

Permita-me expor os fundamentos que embasam a posição pela **não aplicação analógica do art. 90, §7º, ao Sistema de Registro de Preços (SRP)** quando inexistente cadastro de reserva válido.

* * *

## Regime jurídico próprio do SRP

O SRP possui disciplina autônoma na Lei nº 14.133/2021, especialmente:

### ✔ Art. 82, VII

Prevê expressamente a formação de **cadastro de reserva** como mecanismo para suprir eventual impossibilidade do fornecedor registrado.

No âmbito federal, o Decreto nº 11.462/2023 reforça essa lógica:

- **Art. 17** – disciplina a formação do cadastro de reserva.

- **Art. 28** – prevê o cancelamento do registro.

- **Art. 29** – determina a formalização e publicidade do cancelamento.

O modelo normativo indica que o legislador estruturou mecanismo próprio e específico de substituição dentro do SRP.

* * *

## Distinção estrutural entre SRP e contrato tradicional

O art. 90 da Lei nº 14.133/2021 trata de hipótese diversa:

### ✔ Art. 90, §§ 2º a 7º

Disciplina convocação de remanescentes **após rescisão de contrato decorrente de licitação tradicional**.

A Ata de Registro de Preços não é contrato administrativo típico. Trata-se de instrumento normativo de natureza vinculante e potencial, que depende de contratação posterior.

Essa distinção é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que há anos afirma que o SRP possui regime próprio e não se confunde com contratação direta ou contrato comum.

* * *

## Jurisprudência do TCU sobre vinculação ao cadastro de reserva

O entendimento consolidado do TCU (inclusive sintetizado na obra institucional):

Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU

é no sentido de que:

- A substituição do fornecedor deve observar estritamente a ordem de classificação.

- Não é possível alterar a ordem estabelecida no certame.

- A vinculação ao edital é imperativa.

Embora o manual não trate textualmente da hipótese específica de “cadastro vazio”, ele reafirma que o SRP deve observar a ordem de classificação formalmente constituída.

* * *

## Limites da analogia no Direito Administrativo

A analogia é admitida apenas quando:

1. Houver lacuna normativa;

2. Houver identidade de razão (ratio legis);

3. Não houver regime jurídico específico.

No caso do SRP:

- Há disciplina específica (arts. 82 a 86 da Lei 14.133);

- Há regulamentação própria (Decreto 11.462/2023);

- Há mecanismo próprio de substituição (cadastro de reserva).

Assim, sustenta-se que não há lacuna normativa apta a justificar analogia com o art. 90.

Aplicar o §7º do art. 90 implicaria permitir convocação de licitante que **não integrou cadastro de reserva** , o que pode tensionar:

- Art. 5º (princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital);

- Art. 82 (estrutura própria do SRP).

* * *

## Risco institucional

Sob a ótica de controle externo, o ponto sensível é:

Se o edital previu expressamente o cadastro de reserva como mecanismo de substituição, e este se mostrou inexistente, convocar licitante estranho àquele arranjo pode ser interpretado como:

- Ampliação não prevista das regras do certame;

- Violação à ordem classificatória consolidada;

- Reconfiguração do resultado da licitação.

Essa preocupação decorre da linha tradicional do TCU quanto à estrita vinculação ao instrumento convocatório.

* * *

## Sobre o Enunciado nº 12 da Zênite

O entendimento da Zênite é respeitável e representa posição doutrinária consistente, no sentido de admitir a analogia para preservar a economicidade e evitar nova licitação.

Entretanto, trata-se de construção interpretativa — não de comando normativo expresso nem de jurisprudência consolidada do TCU até o momento.

Ou seja:

✔ Existe corrente favorável à analogia (Zênite).  
✔ Existe leitura restritiva baseada na especialidade do regime do SRP.

O debate permanece aberto.

* * *

## Síntese das duas posições

### Posição restritiva (especialidade do SRP)

- Arts. 82 a 86 formam microssistema próprio.

- Cadastro de reserva é mecanismo exaustivo.

- Ausente cadastro → nova licitação.

- Não se aplica art. 90 por analogia.

### Posição ampliativa (Zênite)

- Inexistência de cadastro gera lacuna.

- Aplica-se art. 90, §7º por analogia.

- Prestigia economicidade e eficiência.

* * *

## Conclusão

A divergência é legítima.

Minha posição, com a devida vênia, alinha-se à interpretação restritiva, em razão:

- Da especialidade normativa do SRP;

- Da ausência de precedente claro do TCU validando a analogia;

- Do risco de questionamento por violação à vinculação ao edital.

De todo modo, reconheço que o tema comporta amadurecimento e que eventual manifestação futura do TCU poderá consolidar entendimento diverso.

Permaneço aberto ao aprofundamento do debate.

Grande abraço.
