Boa tarde.
Consulto acerca da seguinte situação concreta referente à contratação de seguro predial: a Contratada está inscrita no SICAF com sanção de suspensão temporária (art. 87, III, da Lei n. 8.666/93) até abril de 2021.
A contratação com este Regional está em fase de prorrogação da vigência, com vencimento em 08/04/2020. No entanto, adotamos o entendimento do STJ que impede a prorrogação da vigência no presente caso.
Considerando a essencialidade dos serviços e que o pagamento é realizado uma única vez e anualmente logo após a prorrogação da vigência, qual melhor solução adotar?
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Rescindir o contrato, que com esta prorrogação atingirá 60 meses máximos, e contratar diretamente o período remanescente, o que poderia incidir em desvantagem econômica; ou
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fazer a prorrogação da vigência mesmo a Contratada estando suspensa temporariamente com base na essencialidade do serviço, vantagem econômica entre outros?
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Ou existiria outra alternativa/fundamento para a prorrogação da vigência.
Atenciosamente,
Francisca Mª N. de Siqueira Maia
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal