# Contrato de limpeza com materiais pagos por reembolso

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/contrato-de-limpeza-com-materiais-pagos-por-reembolso/33715>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Setembro 29, 2025, 1:48pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/contrato-de-limpeza-com-materiais-pagos-por-reembolso/33715 "2025-09-29T13:48:24Z")\
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**Author:** ![Willian\_Lopes](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/willian_lopes/32/177_2.png) [@Willian\_Lopes](https://gestgov.discourse.group/u/Willian_Lopes)\
**Post date:** [Setembro 29, 2025, 1:48pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/contrato-de-limpeza-com-materiais-pagos-por-reembolso/33715/1 "2025-09-29T13:48:25Z")

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Bom dia senhores,

Tenho notado um bom volume de licitações de serviços de limpeza com o item “materiais” sendo pago por reembolso.

Entendo ser ilegal tal condição por ferir o princípio da eficiência. Oras, se a terceirização tem por objetivo contratar uma empresa especializada para realizar as atividades com sua expertise, logo a aplicação mais eficiente dos materiais deveria ficar à cargo da contratada.

Colocar uma parte de materiais como reembolso, pode trazer um custo maior para a administração, visto que o consumo de materiais não precisa ser controlado pela contratada, logo, o uso do material tende a aumentar, e aí vem toda aquela história… gasto a maior, resíduos gerados, agressão ao meio ambiente, etc.

Já viram isso acontecer? Pode a Adm contratar serviços de limpeza com essa condicionante?

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**Author:** ![FranklinBrasil](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinbrasil/32/152_2.png) [@FranklinBrasil](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinBrasil)\
**Post date:** [Setembro 29, 2025, 8:07pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/contrato-de-limpeza-com-materiais-pagos-por-reembolso/33715/2 "2025-09-29T20:07:56Z")

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Oi, @Willian_Lopes

Tratamos de tema correlato no tópico  
**[Material de Higiene em Licitação de Serviço de Limpeza e Conservação](https://gestgov.discourse.group/t/material-de-higiene-em-licitacao-de-servico-de-limpeza-e-conservacao/17463)**

Ali falamos de um entendimento da AGU de que os materiais de limpeza deveriam ser contratados em separado.

Eu comentei sobre o assunto, avaliando alguns dos riscos que você comentou agora, sobre a modelagem “por ressarcimento”

> [@Material de Higiene em Licitação de Serviço de Limpeza e Conservação](https://gestgov.discourse.group/t/material-de-higiene-em-licitacao-de-servico-de-limpeza-e-conservacao/17463/5):
>
> Faz tempo que quero tratar do tema da compra separada de materiais de higiene pessoal, em vez de inserida no contrato de limpeza. É um assunto que me preocupa bastante. Preocupa porque pode gerar um enorme desperdício de recursos públicos. Isso é péssimo. Tenho alergia braba a desperdício. Preocupa também porque desconsidera elementos fundamentais das compras públicas, em especial, os custos de transação, o custo de fazer negócios. E isso diverge do comando do art. 14 do DL 200/67 de racional…

Aproveito para complementar com as reflexões do ETP elaborado pelo TCU no Pregão 43/2020 de limpeza, um modelo que defendo, pela racionalidade, lógica e respeito ao comando do art. 169 da Lei 14133/2021 e do art. 14 do DL 200/67, do controle proporcional ao risco e adotado com base na relação custo x benefício:

> atualmente se prevê pagamento por demanda, ou seja, apenas das quantidades efetivamente consumidas. Ocorre que a variação nas quantidades de itens ao longo da execução do contrato é pequena (TC 036.736/2018-0), de forma que **não se mostra adequado continuar a despender recursos humanos para o minucioso controle diário dessas quantidades.** Ademais, é esperado que as licitantes tenham liberdade para propor a aplicação de materiais de limpeza mais eficientes, que reduzam o consumo e mesmo o volume de aplicação de mão de obra, e somente é possível comparar essas propostas se houver liberdade para que as licitantes definam as quantidades e mesmo a variedade de insumos – assegurando-se, evidentemente, que somente poderão ser utilizados materiais de qualidade superior aos referenciados, mediante prévia aceitação por parte da Fiscalização.  
> …  
> ANEXO II – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA CONTRATAÇÃO
> 
> DAS NORMAS GERAIS DE CONDUTA E DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
> 
> Os materiais de consumo e os insumos serão **fiscalizados apenas para fins de controle de qualidade** nos termos do IMR. A Contratada deverá aplicar os materiais de marca e modelo definidos na planilha do Orçamento Estimado. Somente será admitida a substituição das marcas de referência por outras mediante prévia autorização da Fiscalização. Caberá à Contratada demonstrar a equivalência técnica entre os materiais de referência e aqueles que pretende utilizar, conforme previsto no Acórdão-TCU nº 2.300/2007-Plenário;
> 
> …
> 
> Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas, fornecendo todos os materiais, insumos, incluindo sacos plásticos para acondicionamento de detritos, e equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;

[TCU PE 432020 ETP e TR.pdf](https://gestgov.discourse.group/uploads/short-url/zwzNSHiVY9Djh9axCFj1AnIsUmJ.pdf) (1,8,MB)
