Contratação SENAC para cursos profissionalizantes oferecidos pelo Município

Prezados,

Uma colega do município está com um processo para Contratação do Senac, para ministrar cursos profissionalizantes que serão oferecidos pelo Município através dos programas assistenciais, por Dispensa (art. 24, XIII). Contudo, o órgão está com dúvida em relação a justificativa de preços, é necessário fazer pesquisa preços junto ao mercado ou a apresentação pelo Senac de notas fiscais de outros contratos com a administração pública supriria a justificativa?

Já havia perguntado algo sobre este tipo de contratação no Nelca (antigo) e a Tânia Vaz postou:

Prezados,
No ano passado, houve parecer da Câmara de Uniformização da Consultoria-Geral da União (AGU) nesse sentido.
Não tenho o parecer aqui comigo neste momento, mas o entendimento da AGU foi este, exposto pelo Franklin - contratação por dispensa com base no art. 24 XIII da Lei nº 8.666, com a necessária comprovação do atendimento aos requisitos exigidos pela LLC. Os órgãos militares vêm adotando esta orientação para o Projeto Soldado Cidadão.
Saudações,
Tania Patricia Vaz
Conjur-MD

Alguém teria esse parecer ou alguma jurisprudência sobre o assunto? teriam modelo de TR para contratação?

Obrigada,

Adriana Bezerra

Adriana!

Para contratação de cursos pelo Art. 25, II C/C Art. 13, VI, adotamos a ON 17/2009-AGU:

A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS.

Ou seja, comprovamos que o preço cobrado pela contratada para nós é o mesmo cobrado por ela de outros órgãos.

Não creio que seja desarrazoado usar o mesmo raciocínio para a dispensa de licitação pelo inciso XIII, já que na prática é uma situação onde não há competição.

http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/189178

1 curtida

obrigada Ronaldo.

Adriana Bezerra