# Contratação emergencial de serviços de manutenção predial

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/contratacao-emergencial-de-servicos-de-manutencao-predial/29646>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Setembro 10, 2024, 8:55pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/contratacao-emergencial-de-servicos-de-manutencao-predial/29646 "2024-09-10T20:55:11Z")\
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**Author:** ![Artur\_Manoel](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/artur_manoel/32/10060_2.png) [@Artur\_Manoel](https://gestgov.discourse.group/u/Artur_Manoel)\
**Post date:** [Setembro 10, 2024, 8:55pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/contratacao-emergencial-de-servicos-de-manutencao-predial/29646/1 "2024-09-10T20:55:11Z")

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Prezados, recentemente, houve uma licitação multientidade na Prefeitura onde trabalho para a contratação de serviços de manutenção predial, a qual foi declarada fracassada. Diante disso, a Secretaria na qual estou lotado solicitou a realização de uma contratação emergencial, no valor de R$ 2 milhões, com base no insucesso da licitação anterior. Gostaria de questionar a viabilidade de proceder com essa contratação emergencial nessas condições, considerando a legislação vigente.

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**Author:** ![elder.teixeira](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/elder.teixeira/32/162_2.png) [@elder.teixeira](https://gestgov.discourse.group/u/elder.teixeira)\
**Post date:** [Setembro 10, 2024, 10:04pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/contratacao-emergencial-de-servicos-de-manutencao-predial/29646/2 "2024-09-10T22:04:24Z")

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somente a condição de licitação fracassada não é motivo para contratação emergencial (Lei 14133, art. 75, item VIII c/c § 6º), mas pode ser motivo para dispensa (Lei 14133, art. 75, item III)

> Art. 75. É dispensável a licitação:  
> (…)  
> III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:  
> a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;  
> b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
> 
> (…)  
> VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;  
> (…)  
> § 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
