Bom dia Prezados!
Gostaria da opinião de vocês sobre a contratação de sondagem de solo através de dispensa de licitação, como projeto de engenharia, no inciso de valor. Se o órgão contratar o serviço de sondagem por esse inciso, chegando ao seu valor máximo, e destinado a uma determinada localidade de terreno, este poderia, posteriormente, ao longo do ano, contratar novamente sondagens em outras localidades/terrenos com destinações à outras finalidades (como, por exemplo, para outras obras ou para pavimentação asfáltica)?
Pergunto isso, pois já ouvi entendimentos diversos sobre o assunto. Há quem entenda que o objeto é o mesmo sempre, ou seja, é sondagem de solo em qualquer situação, independente do local ou empreendimento, devendo ser objeto de uma única dispensa por valor no ano vigente.
Por outro lado, há quem entenda que a sondagem é distinta em cada localidade e vinculada a finalidades únicas em cada caso contratado. Por exemplo, quando o órgão contrata sondagem de solo para uma determinada construção, as especificações do terreno, profundidade, nº de furos necessários somado a obra específica que a exige, ou outro empreendimento que assim exigirá, serão casos únicos e, por esse motivo, seriam objetos diferentes em cada contratação. Podendo, assim, realizar várias dispensas para sondagens diferentes com objetivos diferentes, ao longo do mesmo ano.
Alguém já passou por essa situação e teve dúvida similar? Houve uma conclusão jurídica conclusiva para o caso?
Grata,
Suellen Galvino-Costa