Contratação de Segurança Pessoal por SRP

Colegas,
Preciso fazer a contratação de segurança pessoal armada para alta autoridade.
A autoridade em questão visita esporadicamente o Rio de Janeiro, de modo que o serviço deverá ser prestado, em sua maior parte, as quintas sextas e segundas-feiras.
O total de horas diárias deve ser bem variado, podendo ir de 1 a 24 horas po dia.
Penso em fazer a contratação através de SRP, enquadrando no inciso IV do art. 3º do Decreto 7.892/2013, utilizando como critério de julgamento o menor valor homem/hora.

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Pergunto:
Algum dos colegas já fez contratação semelhante?
Existe algum impedimento legal à utilização de SRP para este tipo de contratação?
Algum dos colegas tem uma ideia melhor para contratação?
Saudações,
Hélio Paiva

Hélio, a coisa parece se enquadrar em um contrato de serviço por hora trabalhada, cuja execução, provavelmente, seria realizada por contrato de trabalho intermitente, entre o empregador e o empregado. O.contrato seria feito por estimativa, com pagamento pela prestação efetiva.

Até poderia fazer SRP, mas teria que assinar contratos parciais. Me parece que seria pior.

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Franklin, desta vez não consegui entender a resposta.
Como estou contratando um serviço sem mão de obra com dedicação exclusiva, qual a importância que teria para mim a forma de contratação entre o empregador e o empregado?
Se contrato por SRP tenho como resultado uma ATA, então, que contratos parciais são esses a que você se refere?
Mais uma vez agradeço imensamente sua colaboração.
Saudações,
Hélio Paiva

Hélio,

Considerando que a ata de registro de preços não é e não pode ser tida como contrato, decorre daí que a cada “acionamento” da ARP, terá que haver obrigatoriamente um contrato. Para otimizar isto, normalmente usa-se o contrato na forma de Nota de Empenho, como possibilita a lei. Mas veja se é isto mesmo que pretendem e se o fato de ter que efetuar uma contratação a cada “acionamento” da ARP, não seria um problema.

Uma outra opção é caracterizar como entrega parcelada e firmar um contrato estimativo pela quantidade total da ata e, aí sim, acionar e pagar somente pelo executado fica mais fácil, pois já é dentro do mesmo contrato. Pense, por exemplo, em um contrato de serviço de pintura de veículos. A cada veículo pintado eu pago ao contratado, podendo acioná-lo até o limite previsto no contrato, na hora que eu precisar. Acho que a sua ideia é ter um contrato desse tipo, mas para serviço de segurança, certo?

Penso que seria pago por diárias, então pode ser possível sim o SRP (mas precisa ver certinho se enquadra em uma das sete hipóteses previstas nos quatro incisos do Art. 3º do regulamento), podendo resultar em uma contratação a cada acionamento (sugiro enfaticamente que use a Nota de Empenho como contrato nesse caso) ou um contrato só, estimativo, a ser pago conforme a demanda.

Para tanto, estude o mercado e veja como empresas de segurança ofertam esse serviço. Se não existir quem trabalhe assim no mercado, não adianta nem modelar assim, pois a licitação seria deserta.

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