Contratação de cooperativa de catadores de material reciclável (art. 24, inciso XXVII, Lei 8.666/93)

Bom dia colegas,

Sou Chefe do Controle Interno do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.
Atualmente, nós temos cerca de 30 contratos com cooperativas/associações de catadores de material reciclável (coleta/triagem), realizados por dispensa de licitação, conforme previsão no art. 24, inciso XXVII, Lei 8.666/93.
Todavia, com a questão da pandemia da COVID-19, as atividades de coleta e triagem de material reciclável foram suspensas.
As referidas cooperativas/associações entraram com pedido para que o pagamento dos contratos continuasse, mesmo com a prestação dos serviços suspensa, tendo em vista a situação de vulnerabilidade social a qual se encontram.
Não vejo possibilidade jurídica para atender a esse pleito.
Assim, gostaria do apoio dos colegas nessa questão, pois talvez saibam de uma saída jurídica que eu ainda não consegui vislumbrar.

Obrigado.

André,

Esse me parece mais uma questão política do que logística. Sugiro levar o caso ao governador ou câmara distrital, a fim de propor medida legal que ampare fornecedores em condições de vulnerabilidade.

Uma medida possível seria antecipar crédito aos catadores, para compensação em desempenho futuro. Isso poderia ser feito com outros fornecedores estratégicos também, desde que haja decisão de alavancagem, diante do cenário de crise econômica amplamente reconhecido, a exemplo de prestadores de serviços terceirizados, fabricantes de medicamentos, insumos médico-hospitalares, micro e pequenos empresários, que já possuam contratos ou sejam fornecedores estratégicos. Poderiam receber recursos antecipados, com o objetivo de proteger liquidez, com fornecimento de bens e serviços conforme a efetiva demanda futura.

Reconheço que é controverso, sobretudo porque a Lei 8666 proíbe alteração contratual que antecipe pagamento sem contraprestação. Teria que avaliar a viabilidade jurídica de um dispositivo legal nesse sentido. Mas

Diante isso, outra medida possível seria uma ajuda financeira fora dos contratos, diretamente aos catadores, como decisão política de garantia de renda de sobrevivência. Medidas similares já estão em andamento pelo Governo Federal, medidas que podem já contemplar os catadores. O GDF poderia decidir complementar a renda ou contemplar quem eventualmente não seja beneficiário das políticas de assistência emergencial do governo federal.

O momento atual exige mais do que o cumprimento de contratos administrativos. Exige o cumprimento do contrato social, que firmamos como seres humanos.

Franklin Brasil

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