Concessão administrativa. receita. natureza

Prezados, gostaria de ajuda no entendimento sobre a natureza da receita advinda de concessão Administrativa, por exemplo, para o parque energético (iluminação Pública, manutenção e ampliação).
Essa receita seria vinculada? Ou o Ente poderia utilizar para investimentos em outras áreas?

At.te
Edson Cleiton Pereira Sousa
Prefeitura de Coreaú-CE.

@Edson_Cleiton_P_Sous!

A regra geral aplicável à receita pública é a VEDAÇÃO à vinculação das receitas, conforme fixa a Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

As exceções estão no próprio dispositivo, e não me parece abranger a receita que você citou na pergunta. Ou seja, possivelmente não pode vincular essa receita, mas sim lançá-la na conta única geral. O que nós temos com vinculação, isto sim, em diversos níveis, é a dotação orçamentária, que fixa a despesa. Mas receita em regra não é e não pode ser vinculada.

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