# Comprovação de 3 anos de experiência em serviços

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**Category:** NELCA\
**Tags:** pregão-eletrônico\
**Created:** [Outubro 31, 2024, 8:18pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/comprovacao-de-3-anos-de-experiencia-em-servicos/30323 "2024-10-31T20:18:25Z")\
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**Post date:** [Outubro 31, 2024, 8:18pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/comprovacao-de-3-anos-de-experiencia-em-servicos/30323/1 "2024-10-31T20:18:25Z")

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Boa tarde pessoal, para comprovação de 3 anos de experiência, não vale a soma de períodos concomitantes, correto?

Tinha visto um acórdão que diz ao contrário porém não encontrei ele de novo, mas via de regra, gostaria de saber se pode ou não a soma de períodos concomitantes.

Agradeço por quem puder ajudar

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**Post date:** [Outubro 31, 2024, 9:37pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/comprovacao-de-3-anos-de-experiencia-em-servicos/30323/2 "2024-10-31T21:37:03Z")

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Falamos disso na [4a edição do Livro de Fraudes em Licitações](https://loja.editoraforum.com.br/como-combater-a-corrupcao-em-licitacoes-4a-edicao):

> É importante atentar para a _forma de somar atestados nessas duas condições_, porque as regras são diferentes para comprovar o **tempo** de atuação e a **quantidade** de serviço. Pode-se somar períodos concomitantes para comprovar a quantidade de serviço naquele período. Mas não se pode somar o mesmo período para comprovar o tempo mínimo (Vide Acórdão TCU nº 463/2015-P).
> 
> Para _tempo de experiência, os atestados devem ser de períodos diferentes. Para quantidade de serviço, devem ser do mesmo período_, como exemplificado a seguir, num exemplo com 4 atestados apresentados por uma licitante (AT1 a AT4) e seus respectivos períodos de vigência e quantidade de postos gerenciados:

 ![image](https://global.discourse-cdn.com/free1/uploads/gestgov1/original/2X/5/509df6f25eeb908d12fc2bf72ab6487fda7eb2c2.png)

> Nesse exemplo, a contagem de tempo de experiência soma 33 meses, nos 4 atestados apresentados, de 2021 a 2023. Cada mês de atuação somente pode ser contado uma única vez, mesmo que haja vários contratos vigentes naquele mês.  
> Por outro lado, a experiência em quantidade de postos de trabalho pode ser somada, sempre que houver coincidência de mais de um contrato no mesmo período. Nesse exemplo, a empresa gerenciou, ao longo dos 33 meses atestados: 60 postos por 10 meses; 50 postos por 3 meses; 40 postos por 2 meses; 10 postos por 33 meses.  
> Se a experiência mínima exigida na qualificação técnica da licitação fosse de 36 meses, a empresa não seria habilitada. Se a experiência exigida fosse de pelo menos 24 meses, ela poderia ser habilitada.  
> Se além do tempo mínimo, também fosse exigida quantidade mínima, digamos, 20 postos, durante 24 meses, a empresa não conseguiria se habilitar, pois teria comprovado que gerenciou 20 ou mais postos apenas durante: (1) 40 postos por 2 meses + (2) 50 postos por 3 meses + (3) 60 postos por 10 meses = 15 meses.

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**Post date:** [Novembro 2, 2024, 4:10pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/comprovacao-de-3-anos-de-experiencia-em-servicos/30323/3 "2024-11-02T16:10:42Z")

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> [@FranklinBrasil](#):
>
> Para _tempo de experiência, os atestados devem ser de períodos diferentes. Para quantidade de serviço, devem ser do mesmo período_, como exemplifica

Muiro esclarecedor, obrigado!! 🙏 👐

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Vocês entendem que para o item 9.29.1.2 a empresa também precisa ter 3 anos?  
Fico com essa dúvida porque no item 9.29.1.1 não se fala em quantitativo, por isso não tenho certeza se precisa cumprir o tempo e também a quantidade de postos por 36 meses.

Ex:  
Uma empresa que possui mais de 3 anos de experiência desconsiderando o número de postos, porém, apenas 1 ano e 4 meses com o quantitativo equivalente ao da contratação, poderia ser habilitada conforme esse edital?

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**Post date:** [Fevereiro 20, 2026, 5:07pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/comprovacao-de-3-anos-de-experiencia-em-servicos/30323/6 "2026-02-20T17:07:05Z")

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Eu diria que o edital está mal redigido. Ou se pede esclarecimento ou se refaz o edital. Vai gerar confusão.

Lembrando que o Acórdão TCU 1214/2013-P, de onde saiu a ideia original, mais tarde reproduzida na IN 05/2017, determinou:

> _9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização **compatíveis em quantidade** com o objeto licitado **por período** não inferior a 3 anos_

O TCU claramente juntou as duas coisas: tempo mínimo + quantidade compatível durante esse tempo mínimo.

A empresa não deve apenas _existir_ por 3 anos; ela precisa ter executado o _quantitativo mínimo exigido_ **durante** os 3 anos.

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**Post date:** [Fevereiro 20, 2026, 6:12pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/comprovacao-de-3-anos-de-experiencia-em-servicos/30323/7 "2026-02-20T18:12:34Z")

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Muito obrigado pela resposta.

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**Post date:** [Março 2, 2026, 2:10pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/comprovacao-de-3-anos-de-experiencia-em-servicos/30323/8 "2026-03-02T14:10:47Z")

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A IN 05/2017 removeu “compatíveis em quantidade”, deixando apenas “compatíveis com o objeto”, o que, na minha opinião, ainda dá margem a dúvidas, principalmente quando o edital não especifica detalhadamente.

Estou enfrentando esse dilema na fase recursal, com um fornecedor habilitado que cumpre o tempo de 3 anos de experiência, mas possui apenas 1 ano e 4 meses de experiência com o quantitativo do objeto.

A vinculação ao instrumento convocatório seria suficiente para indeferir o recurso sobre o tema, considerando que não houve pedido prévio de esclarecimento e que o pregoeiro não deve ampliar a interpretação do edital?
