# Classificação de proposta com valor acima do estimado

**URL:** https://gestgov.discourse.group/t/classificacao-de-proposta-com-valor-acima-do-estimado/27539
**Category:** NELCA
**Created:** [Maio 6, 2024, 7:13pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/classificacao-de-proposta-com-valor-acima-do-estimado/27539 "2024-05-06T19:13:02Z")
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### Author: ![Andre\_Cabral](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/andre_cabral/32/7384_2.png) [@Andre\_Cabral](https://gestgov.discourse.group/u/Andre_Cabral)
#### Post date: [Maio 6, 2024, 7:13pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/classificacao-de-proposta-com-valor-acima-do-estimado/27539/1 "2024-05-06T19:13:02Z")

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Boa tarde,  
Em uma Concorrência Pública de obra, recebi proposta inicial de uma empresa com valor total global abaixo do estimado. No entanto, o valor unitário da planilha orçamentaria continha vários valores acima do estimado. Por se tratar de proposta inicial, a mesma foi classificada. Fase de lances finalizada, a empresa que apresentou está proposta foi vencedora, com todos os valores abaixo do estimado, inclusive da planilha. Ocorre que a empresa concorrente entrou com recurso, solicitando a desclassificação da proposta por apresentar valor acima do estimado, alegando erro insanável.  
Essa empresa está certa, as alegações tem sentido?

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### Author: ![elder.teixeira](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/elder.teixeira/32/162_2.png) [@elder.teixeira](https://gestgov.discourse.group/u/elder.teixeira)
#### Post date: [Maio 6, 2024, 8:19pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/classificacao-de-proposta-com-valor-acima-do-estimado/27539/2 "2024-05-06T20:19:00Z")

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tem que ver a regra do edital pra aceitabilidade de preços, se for preço unitário é temerário aceitar preços acima do preço de referência, se for preço global tem que ver a regra do edital, nos modelos da agu, mesmo no preço global, o critério de aceitabilidade é por preço unitário, talvez no seu edital o critério de exequibilidade seja por etapa, ai tem que ver o valor das etapas da referência versus da proposta.

etapa não é definido em lugar nenhum, como essa definição fica em aberto, geralmente entende-se por etapa os macro itens do orçamento (elétrica, hidráulica, estrutura, ou mesmo subníveis, telefonia da elétrica, cabeamento da elétrica, lajes da estrutura, fundações da estrutura, etc)

importante lembrar o motivo dessa exequibilidade, evitar jogo de planilha em aditivos durante a execução da obra, há proteção no edital/contrato pra manutenção do desconto ofertado na licitação? mesmo após acrésimo ou supressão de itens no orçamento? aproveite e ratifique com quem fez o orçamento ou alguém mais “entendido” se os itens que ele deu desconto maior são itens com maior probabilidade de terem quantitativo suprimido, e os itens que ele ofertou preços maiores tem probabilidade de terem quantitativo acrescido, se isso acontecer certamente o desconto será reduzido, no limite pode ser que a proposta da segunda após os acréscimos e supressões fique mais vantajosa que da primeira colocada.

de todo modo a ideia é sempre a proposta mais vantajosa pra administração, e como somos quenem turco, não perdemos um bom negócio, não tem abertura normativa no seu edital pra empresa que está vencendo a licitação (que certamente deu preço menor) corrigir a planilha corrigindo esses itens e mantendo o preço global?

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### Author: ![FranklinBrasil](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinbrasil/32/152_2.png) [@FranklinBrasil](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinBrasil)
#### Post date: [Maio 7, 2024, 4:56pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/classificacao-de-proposta-com-valor-acima-do-estimado/27539/3 "2024-05-07T16:56:26Z")

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Suponho que a Concorrência foi processada pela Lei 14133, com julgamento pelo menor preço, considerando que houve disputa de lances.

Nesse caso, a avaliação de propostas obedece ao rito definido em regulamento. No Executivo Federal, vale a IN 73/2022. Usarei esse regulamento como referência, mas a avaliação do caso concreto depende da norma específica aplicável, mas, de modo geral, as regras de julgamento de proposta tendem a ser muito similares.

Pelo regulamento federal, a proposta inicial cadastrada no sistema eletrônico não gera ordem de classificação, o que ocorre somente após a etapa de lances (Art. 18, § 5º).

A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento e em relação à proposta mais bem classificada (Art. 20, § 1º).

Somente após a fase de lances a proposta em primeiro lugar será avaliando quanto à **compatibilidade do preço final** em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital (Art. 29).

Portanto, se o regulamento aplicável a seu caso for esse ou adotar regra similar (o que é muito provável, considerando as regras da própria Lei 14133), então, a proposta final é que vale para fins de verificação de conformidade com o preço global e com os preços unitários estimados, conforme definido em edital.

Esse tipo de dúvida parece causada pela profunda mudança no ambiente de disputa da Concorrência para obras em relação à legislação anterior. Agora, essa modalidade ficou muito parecida com o Pregão.

Espero ter contribuído.

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### Author: ![Leonardo\_de\_Lima\_Mon](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/leonardo_de_lima_mon/32/11296_2.png) [@Leonardo\_de\_Lima\_Mon](https://gestgov.discourse.group/u/Leonardo_de_Lima_Mon)
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Pelo Princípio do formalismo moderado em combinação com o principio da economicidade, no caso em tela, o pregoeiro tem o dever de negociar os itens da planilha que estejam acima do custo médio da contratação.  
Desta maneira, pelo seu relato, se você, como pregoeiro, realizou esses atos e encerrou o certame abaixo do custo médio, entendo que não há nenhum vício e o processo encontra-se regular e apto a ter o seu seguimento normal, com a homologação e adjudicação( claro que essa opinião é superficial e não comporta análise detida do certame)
