Classificação contábil serviço e equipamento

César, é comum para alguns objetos esse tipo de prática. Já vi muitos casos de TIC, em que são adquiridos bens, mas o objeto contempla a instalação, treinamento, garantia adicional etc. É responsabilidade do fornecedor, conforme seu ramo de atividade (CNAE), código tributário e legislação fiscal aplicável, realizar a correta emissão do documento fiscal aplicável ao objeto licitado e ao respectivo fato gerador da despesa. A nós, enquanto Administração Pública, compete zelar pela correta classificação da despesa orçamentária, que não se vincula com o tipo de documento fiscal emitido pela Contratada, conforme prevê o MCASP em trecho transcrito a seguir:

4.6.1.2. Serviços de Terceiros X Equipamentos/Bens Permanentes/Material de Consumo
Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo.
Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento. Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada , devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.
Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve fornecimento de matéria-prima.

Inclusive, nesta linha, houve manifestação aqui no NELCA, neste link.

A Administração deverá fazer a correta classificação da despesa no ato do empenho, nos termos da legislação aplicável, sendo que no caso concreto trata-se de EQUIPAMENTO DE TIC, conforme Macrofunção SIAFI 021130 (a qual não faz qualquer menção ou distinção de valor de serviços agregados) , in verbis:

5.1.7 - EQUIPAMENTOS DE TIC - Registra o valor das despesas com todos os equipamentos de TIC (servidores, switches, hacks comutadores, desktops, monitores, notebooks, tablets, impressoras, scanners, roundtable, periféricos, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em processamento de dados de qualquer natureza), exceto quando for aquisição de peças destinadas a reposição diretamente ao equipamento ou mesmo para estoque. As naturezas de despesas são, conforme o caso, a 4.4.90.52.37 (ativos de rede), 4.4.90.52.41 (computadores) , 4.4.90.52.43 (servidores/storage), 4.4.90.52.45 (impressoras) ou 4.4.90.52.47 (telefonia).

Além disso, a tributação será realizada conforme Fato Gerador, nos termos da legislação aplicável, a ser avaliado pela Contabilidade em momento oportuno. Em todo caso, o setor responsável pela contabilidade, salvo melhor juízo, poderá proceder com a reclassificação ou ajustes contábeis necessários.

Hélio Souza