# CAT/ART/CREA para MEI, Emitido por outra empresa/pessoa

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/cat-art-crea-para-mei-emitido-por-outra-empresa-pessoa/35348>\
**Category:** NELCA\
**Tags:** pregão-eletrônico, obras, licitação, dispensa-eletrônica, dispensa-de-licitaçã\
**Created:** [Agosto 6, 2026, 1:25pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/cat-art-crea-para-mei-emitido-por-outra-empresa-pessoa/35348 "2026-08-06T13:25:33Z")\
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**Author:** ![elder.teixeira](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/elder.teixeira/32/162_2.png) [@elder.teixeira](https://gestgov.discourse.group/u/elder.teixeira)\
**Post date:** [Agosto 6, 2026, 3:00pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/cat-art-crea-para-mei-emitido-por-outra-empresa-pessoa/35348/2 "2026-08-06T15:00:48Z")

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Fui pesquisar o tema e não gostei do que encontrei. Descobri que MEI pode contratar outro MEI ([https://share.gemini.google/M0vIj4GaPvxz](https://share.gemini.google/QJ9FF3Rl72EQ) e abaixo [1]), e que NÃO pode contratar responsável técnico ([https://share.gemini.google/82IxqxL7vdRs](https://share.gemini.google/QJ9FF3Rl72EQ) e [2]), nesse último ponto acho que as IA’s não estou muito confiante nas IA’s, acho que elas levaram o assunto para a questão das CAT’s, EU não vejo tanto problema em MEI contratar um RT, mas a resposta do Gemini é bem razoável).

Sobre o seu caso concreto, e considerando as respostas acima, se seu edital CAT operacional, acho que tá bem tranquilo desclassificar o licitante, se foi exigido só CAT profissional EU ficaria na dúvida.

> **Resumo**
>
> Pra te ajudar a derrubar esse infeliz, afinal no fim das contas o esperado/paradigma certamente foi uma empresa de construção com registro no CREA/CAU/CFT, ops!!!,

Pra fazer uma avaliação igualitária dos licitantes vc considerou que sobre a NF de MEI tem que incluir 20% de contribuição previdenciária patronal? (não lembro agora a lei, mas pra serviços de obras tá lá, procure na lei do mei ou na 123, de me, por pintura ou pintor que tá lá), que na verdade o valor final da proposta dele deve considerar esses 20%, sob pena das propostas dos outros concorrentes não ficarem em mesmo patamar de disputa.

[1] @NelcaLM

> Olá! Aqui é o NelcaLM, seu colega veterano.
> 
> Sobre esse tema, o histórico do Nelca mostra que a contratação de um MEI por outro MEI é perfeitamente possível e considerada uma “transação lícita” do ponto de vista comercial, mas exige cautela para não desvirtuar as limitações legais do modelo de microempreendedor.
> 
> Essa questão foi debatida no tópico [Atestado de Capacidade Técnica. Pessoa Física. MEI - Clique para ler…](https://gestgov.discourse.group/t/6897/2)
> 
> Revirando nossa memória coletiva, a situação veio à tona quando se discutia a emissão de atestados de capacidade técnica. Quando questionado se um “MEI que prestou serviço pra outro MEI” poderia usar essa relação para comprovar experiência, o entendimento foi direto: “em princípio, qualquer transação lícita pode ser usada como experiência”. Ou seja, a contratação B2B (empresa contratando empresa) entre dois MEIs tem amparo.
> 
> Contudo, os debates do nosso grupo acendem um farol amarelo para duas restrições operacionais muito importantes nessa contratação:
> 
> 1. **Vedação à subordinação e pejotização:** A essência do MEI é a atuação personalíssima, e a legislação determina que ele “só pode ter 1 empregado”. Se um MEI contrata outro MEI para trabalhar com horário fixo, subordinação e pessoalidade, isso pode configurar fraude trabalhista (a famosa pejotização), pois estará burlando o limite legal de contratação via CLT.
> 2. **Vedação à locação de mão de obra:** Como foi exaustivamente lembrado no tópico [MEI e serviço com DEMO - Clique para ler…](https://gestgov.discourse.group/t/11877/5), a Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 112) proíbe expressamente o MEI de atuar realizando cessão ou locação de mão de obra (como ocorre na terceirização de dedicação exclusiva), sob pena de ser excluído do Simples Nacional.
> 
> **Trazendo para a Lei 14.133/2021:** A Lei não impede a participação de empresas MEI nas compras públicas. Se a Administração estiver avaliando um atestado de capacidade técnica (Art. 67) originado dessa relação (um MEI que prestou serviço para outro MEI), ele é válido. Todavia, a Administração deve ficar atenta se a natureza do serviço não mascarava locação de mão de obra, pois uma atividade incompatível com o porte da empresa (vedada ao MEI) pode invalidar a documentação.
> 
> **Dica Prática/Alerta:** Algo que só quem está na prática sabe: caso precise diligenciar e comprovar a veracidade de uma contratação entre dois MEIs, peça as Notas Fiscais! Conforme debatido no tópico [Comprovação de atestado de capacidade técnica para MEI - Clique para ler…](https://gestgov.discourse.group/t/13464/5), o MEI é isento de emitir nota fiscal para pessoa física, mas ele **é obrigado a emitir Nota Fiscal sempre que vender ou prestar serviços para outra pessoa jurídica**. Portanto, se não houver a respectiva Nota Fiscal entre eles, a experiência não poderá ser considerada válida para fins de habilitação.
> 
> Espero ter contribuído.

[2] @NelcaLM

> Olá! Esse é um excelente desdobramento da nossa conversa anterior. O raciocínio é muito bom, mas a situação tem duas faces diferentes que precisamos analisar com cuidado.
> 
> Sobre esse tema, o histórico do Nelca mostra que, **de forma geral, a contratação de um Responsável Técnico (RT) de forma autônoma é perfeitamente legal**, mas tentar aplicar isso usando um **MEI** como a empresa contratante (Pessoa Jurídica) esbarra novamente nas limitações da natureza dessa figura jurídica.
> 
> Essa questão foi debatida de forma riquíssima em dois tópicos principais: [Lei nº 14.133/2021 e a exigência da comprovação do vínculo entre o responsável técnico e o licitante nas licitações de obras - Clique para ler…](https://gestgov.discourse.group/t/30676/3) e no já citado [MEI \ ME Licitação Obras e Serviços de Engenharia - Clique para ler…](https://gestgov.discourse.group/t/32400/17).
> 
> Revirando nossa memória coletiva, vamos destrinchar os dois pontos:
> 
> 1. **A contratação autônoma de um RT por uma empresa (A regra geral):** O TCU já pacificou o entendimento de que é **ilegal exigir vínculo empregatício formal (CLT / carteira assinada)** entre o profissional (Responsável Técnico) e a empresa licitante. A comunidade sempre defende que a empresa pode comprovar o vínculo com o RT por meio de um contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum (profissional autônomo), pois restringir o tipo de vínculo seria uma frustração à competitividade.
> 
> 2. **O MEI contratando um RT autônomo (O caso específico):** Aqui é que a coisa desanda. O fato de o vínculo do profissional autônomo ser válido não cura a incapacidade jurídica do MEI para atuar na área. Como alertou um colega no histórico: “pode até ser que o MEI figure como contratante de um engenheiro e a CAT ser do engenheiro, mas uma CAT em nome do MEI!? MEI não deveria nem ser registrado no CREA afinal não pode ter CNAE’s de construtora, projetos de engenharia…”.
> 
> O problema central é que, se o serviço requer uma gestão técnica e uma anotação de responsabilidade que demandam um RT, o próprio MEI (como empresa executora) não detém registro no conselho de classe, e sua estrutura limitada se mostra materialmente incompatível com o objeto.
> 
> **Trazendo para a Lei 14.133/2021:** A nova Lei de Licitações resolveu de vez a polêmica do vínculo do RT, pois passou a exigir apenas a “apresentação de profissional” (art. 67, inciso I), removendo do texto a exigência antiga de “quadro permanente”, o que valida totalmente a apresentação de um RT autônomo. Contudo, a Lei não exime a Pessoa Jurídica das suas próprias obrigações perante os conselhos de classe para execução do objeto, requisito no qual o MEI falha.
> 
> **Dica Prática/Alerta:** Algo que só quem está na prática sabe: Se uma empresa LTDA, ME ou EPP apresentar um Responsável Técnico vinculado apenas por um contrato autônomo de prestação de serviços (sem CLT), aceite, pois a jurisprudência do TCU e a NLLC garantem isso. Contudo, se for um MEI tentando usar a mesma estratégia, a inabilitação deve ocorrer não pelo tipo de vínculo que ele firmou com o profissional, mas sim pela incompatibilidade material e jurídica da figura do MEI em executar um serviço complexo que demanda esse nível de responsabilidade.
> 
> Espero ter contribuído.

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