# Carona ARP - Alteração de produto ofertado na proposta inicial

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/carona-arp-alteracao-de-produto-ofertado-na-proposta-inicial/34101>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Dezembro 9, 2025, 12:49pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/carona-arp-alteracao-de-produto-ofertado-na-proposta-inicial/34101 "2025-12-09T12:49:45Z")\
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**Author:** ![mesquinez](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/mesquinez/32/5107_2.png) [@mesquinez](https://gestgov.discourse.group/u/mesquinez)\
**Post date:** [Dezembro 9, 2025, 12:49pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/carona-arp-alteracao-de-produto-ofertado-na-proposta-inicial/34101/1 "2025-12-09T12:49:45Z")

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Pessoal, bom dia.

Estou com uma dúvida prática sobre adesão à Ata de Registro de Preços e gostaria de ouvir a experiência de vocês.

Somos **órgão não-participante** aderindo a uma ARP gerenciada por outro órgão. Na Ata, o fornecedor registrou preços para o produto **“A”** (marca/modelo X), que inclusive está claramente identificado na proposta de preços que deu origem ao registro.

Ocorre que, **após** a nossa manifestação de interesse em aderir à ARP e durante a fase de tratativas para a contratação, o fornecedor passou a solicitar a substituição do produto “A” pelo produto **“B”** (outra marca/modelo), alegando questões comerciais/logísticas.

Ponto sensível:

- Não há, até o momento, qualquer **registro formal de alteração** da ARP autorizando a troca do produto A pelo produto B.

- Tampouco encontramos, nos autos da ARP (documentos encaminhados pelo órgão gerenciador), pedido de alteração ou anuência expressa do gerenciador para essa substituição.

Minha dúvida é:

1. **Como órgão não-participante, posso aceitar essa mudança de produto diretamente com o fornecedor, apenas no âmbito da minha adesão, sem que o órgão gerenciador tenha formalizado essa alteração na Ata ou dado um “de acordo” expresso?**

2. **Na prática de vocês, alterações de marca/modelo em ARP costumam ser admitidas apenas com anuência do órgão gerenciador (e ajuste na documentação da Ata), ou o órgão não-participante pode negociar diretamente com o fornecedor, desde que mantidas as especificações técnicas e a vantajosidade?**

3. Há algum entendimento consolidado (normativo, TCU, AGU, PGE, etc.) que trate especificamente dessa situação em adesão de não-participante?

A preocupação aqui é não **descaracterizar a ARP** nem assumir um risco desnecessário aceitando um produto que não foi exatamente aquele registrado originalmente, sem o “de acordo” do gerenciador.

Agradeço desde já qualquer orientação, precedentes ou experiências práticas que possam compartilhar.

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Dezembro 10, 2025, 8:00pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/carona-arp-alteracao-de-produto-ofertado-na-proposta-inicial/34101/2 "2025-12-10T20:00:21Z")

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@mesquinez,

A gestão da ata, incluindo a alteração de marca, cabe exclusivamente ao órgão gerenciador. O órgão aderente meramente executa o que já foi pactuado, com pequenos ajustes permitidos no edital, como local de entrega e ajustes em planilha, se for o caso, mas sem nunca mudar o objeto registrado.

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**Author:** ![Jorb](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/jorb/32/14341_2.png) [@Jorb](https://gestgov.discourse.group/u/Jorb)\
**Post date:** [Dezembro 10, 2025, 8:33pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/carona-arp-alteracao-de-produto-ofertado-na-proposta-inicial/34101/3 "2025-12-10T20:33:05Z")

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À primeira vista, parece-me que o propósito da licitação é a aquisição do objeto descrito no termo de referência. A aceitação de marca diferente da prometida pela licitante vencedora será possível caso haja justificativa técnica de que a marca substituta seja equivalente ou superior à prometida. Nessa linha, não me parece contrária ao interesse público a aceitação de outra marca desde que se adite o contrato, sendo responsabilidade do contratante a justificativa da alteração. Vejo que nesse caso, não se estaria alterando a ata de registro de preços. O que também poderá ser conduzido, porém somente pelo órgão gerenciador da ata.

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**Author:** ![FranklinBrasil](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinbrasil/32/152_2.png) [@FranklinBrasil](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinBrasil)\
**Post date:** [Dezembro 10, 2025, 8:46pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/carona-arp-alteracao-de-produto-ofertado-na-proposta-inicial/34101/4 "2025-12-10T20:46:20Z")

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Lá vou puxar treta com @ronaldocorrea. Nada mais divertido!

O que o Ronaldo disse faz sentido. Mas será que é tão a ferro e fogo assim?

A comunidade Nelquiana já debateu assuntos similares. A tendência do grupo é entender que o carona **pode aceitar a troca** se for vantajosa e tecnicamente justificada (produto similar ou superior), sem necessariamente depender de uma autorização formal prévia do órgão gerenciador para aquele ato específico de gestão contratual, embora a comunicação ao gerenciador seja considerada uma boa prática administrativa.

Isso foi debatido, por exemplo, nesse tópico:

> [@Ata de registro de preços - mudança da marca do produto](https://gestgov.discourse.group/t/ata-de-registro-de-precos-mudanca-da-marca-do-produto/10052/3):
>
> Como o contrato foi feito com seu órgão, nada impediria de aceitar a troca de marca desde que seja por um equipamento de igual ou superior. Também é necessário que a empresa não só relate esse problema, mas também apresente provas. Daí a troca pode ser aceita. E a comunicação ao órgão gerenciador, conforme explicou o @Ravel_Rodrigues_Ribe vai deixar ele ciente. Eu já tive problema com a situação oposta: o órgão gerenciador aceitava a troca de marca e não avisava aos participantes. Daí a empresa…

Pode-se argumentar que, no histórico do Nelca, debateu-se a troca DEPOIS de assinado o contrato.

Mas será que faz tanta diferença assim?

Vai que a troca do produto é pontual, para essa carona, não para a ARP toda.

Vai que a troca proposta oferece um produto melhor.

Já trocamos muitas mensagens aqui sobre a troca de produto. O que realmente importa é atender aos requisitos mínimos de qualidade, funcionalidade e especificação previstos na licitação e que devem atender à necessidade de quem está pedindo carona.

De modo geral, a comunidade entende que quando o fornecedor **não consegue entregar o produto originalmente contratado por motivo alheio à sua vontade** — por exemplo, produto descontinuado — a troca é possível, desde que o novo item: seja **de qualidade igual ou superior** , e seja demonstrado formalmente o motivo impeditivo.

Vide tópicos:

# [Troca de um produto por outro equivalente ou superior](https://gestgov.discourse.group/t/troca-de-um-produto-por-outro-equivalente-ou-superior/11326)

# [É possível a troca do produto?](https://gestgov.discourse.group/t/e-possivel-a-troca-do-produto/22017)

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Dezembro 10, 2025, 9:01pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/carona-arp-alteracao-de-produto-ofertado-na-proposta-inicial/34101/5 "2025-12-10T21:01:16Z")

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De fato, @FranklinBrasil e @Jorb … se a discussão é sobre a alteração de marca durante a execução do contrato, muda um pouco, pois cada órgão gerencia o SEU próprio contrato, de forma totalmente independente do órgão gerenciador da ata. Eu tinha comentado pensando exclusivamente na ata, ANTES de formalizar o contrato.

Mas mesmo durante a execução do contrato, não pode haver “química”, de forma que o objeto licitado seja total ou mesmo parcialmente desnaturado. Troca de marca pode, desde que garanta que a nova marca atenda integralmente ao edital, e que não caracterize perda de vantagem legítima já obtida na licitação, como por exemplo no caso em que a empresa ofertou marca com especificação superior à do edital, mas que atende à necessidade do órgão. Não pode o órgão carona depois trocar por uma marca que atende ao edital mas que seja de qualidade inferior.
