# Capacidade técnica - aferição da relevância da parcela

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/capacidade-tecnica-afericao-da-relevancia-da-parcela/16453>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Dezembro 7, 2021, 1:19am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/capacidade-tecnica-afericao-da-relevancia-da-parcela/16453 "2021-12-07T01:19:25Z")\
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**Author:** ![DR.NARCISOLCF](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/dr.narcisolcf/32/5706_2.png) [@DR.NARCISOLCF](https://gestgov.discourse.group/u/DR.NARCISOLCF)\
**Post date:** [Dezembro 7, 2021, 1:19am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/capacidade-tecnica-afericao-da-relevancia-da-parcela/16453/1 "2021-12-07T01:19:25Z")

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O TCE/CE impugnou cautelarmente uma licitação no meu município argumentando de que as parcelas de relevância ali exigidas são de complexidade baixa.

Além disso, o referido Tribunal possui súmula com a seguinte redação: "EMENTA: RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE. Súmula nº 02: “Restringe a competitividade do certame licitatório destinado à contratação de obras e serviços de engenharia, cláusula editalícia que exija a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes para execução de parcelas de menor relevância técnica e de valor pouco significativo do objeto a ser contratado.”.

As dúvidas são as seguintes:

1 – Se um item tiver relevância técnica e não tiver relevância financeira, pode ser exigido?

2 - Existe algum parâmetro que oriente a definição de como encontrar a relevância técnica de um item?

3 – O item deve ser relevante financeira e tecnicamente?

4 – Qual percentual considero como relevante financeiramente:

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**Author:** ![DiegoFGarcia](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/diegofgarcia/32/9779_2.png) [@DiegoFGarcia](https://gestgov.discourse.group/u/DiegoFGarcia)\
**Post date:** [Dezembro 7, 2021, 6:43pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/capacidade-tecnica-afericao-da-relevancia-da-parcela/16453/2 "2021-12-07T18:43:03Z")

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@DR.NARCISOLCF, boa tarde.

Entendo como parcela relevante, **do ponto de vista técnico** , aquela correspondente aos serviços que exigem, por exemplo, **perfis profissionais ou equipamentos especiais,** assim como outros elementos que dificultem sua execução e não seriam comuns em outras obras de engenharia e, por isso, o órgão, considerando essas características, dentro dos limites da sua discricionariedade para juízo de valor, não poderia ter uma segurança razoável de que seriam perfeitamente executados por qualquer empresa do mercado. A parcela de maior valor significativo, naturalmente, considera o valor da parcela, definida para fins de comprovação da experiência, em relação ao valor total do objeto.

Sendo assim, entendo ser possível a existência de uma parcela relevante, da perspectiva da sua complexidade técnica, ainda que não seja aquela de maior vulto financeiro. Mas, para isso, devem estar presentes os elementos e características que individualizam e diferenciam essa parcela daquilo que, em regra, seria considerado como comum em obras de engenharia, tornando evidente a existência de maior dificuldade técnica, assim como riscos mais elevados para sua execução e alcance dos resultados da contratação.

A Lei 14.133/2021, define um critério para definição da parcela de maior relevância ou valor significativo do objeto licitatório. De acordo com a nova lei de licitações:

> _Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: […]_
> 
> _§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação._

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**Author:** ![elder.teixeira](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/elder.teixeira/32/162_2.png) [@elder.teixeira](https://gestgov.discourse.group/u/elder.teixeira)\
**Post date:** [Dezembro 8, 2021, 7:02pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/capacidade-tecnica-afericao-da-relevancia-da-parcela/16453/3 "2021-12-08T19:02:27Z")

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depende da legislação utilizada:

- se a **Lei 8666** o trecho relevante é o art. 30, § 1o, I “capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente (…) profissional (…) detentor de atestado de responsabilidade técnica (…), limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”, atentar para o conectivo **“E”**. Como o trecho sobre atestado de capacidade técnico-operacional foi vetado, atentar para a Sumula TCU 263 “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das empresas licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”, novamente atentar para o conectivo **“E”** ,

- se a **Lei 14133** o trecho relevante é o art. 67, § 1º “A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.”, atentar para o conectivo **“OU”**.
