# Boletim TCU 273

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/boletim-tcu-273/2495>\
**Category:** (GRATUITOS) Eventos, Treinamentos, Publicações\
**Created:** [Julho 30, 2019, 10:18am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/boletim-tcu-273/2495 "2019-07-30T10:18:55Z")\
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**Post date:** [Julho 30, 2019, 10:18am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/boletim-tcu-273/2495/1 "2019-07-30T10:18:55Z")

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[**Acórdão 1592/2019 Plenário**](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1592%2520ANOACORDAO%253A2019%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) (Representação, Revisor Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pessoa jurídica. Sócio.

A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da [Lei 8.443/1992](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm)) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal, sendo recomendável, entretanto, que, caso nova sociedade empresária tenha sido constituída, com o mesmo objeto, por qualquer um dos sócios ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, a Administração adote as providências necessárias à inibição de participação dessa empresa em licitações, em processo administrativo específico, assegurando o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados.

[**Acórdão 1593/2019 Plenário**](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1593%2520ANOACORDAO%253A2019%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Sanção. Limite máximo.

O cometimento de fraudes em diferentes licitações, mas dentro do mesmo ‘contexto delituoso’, ainda que identificadas em convênios distintos, enseja a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, no conjunto, ao máximo de cinco anos (art. 46 da [Lei 8.443/1992](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm)).

[**córdão 1614/2019 Plenário**](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1614%2520ANOACORDAO%253A2019%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)

Competência do TCU. Determinação. Abrangência. Irregularidade. Correção. Poder discricionário.

O TCU, ao prolatar decisões que imponham ao administrador público o dever de corrigir ou alterar atos eivados de irregularidades, não deve se imiscuir nos procedimentos que serão adotados pela autoridade competente, sob pena de ferir o princípio da discricionariedade dos atos administrativos, uma vez que o responsável, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, deve decidir como operar para corrigir tais atos, adotando medidas para resguardar o interesse público.

[**Acórdão 1618/2019 Plenário**](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1618%2520ANOACORDAO%253A2019%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) (Acompanhamento, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Proposta. Preço. Preço unitário. Preço global. Preço de mercado.

É imprescindível a análise dos preços unitários em licitações do tipo menor preço global, de modo a se coibir a prática do denominado jogo de planilha, que se caracteriza pela elevação dos quantitativos de itens que apresentam preços unitários superiores aos de mercado e redução dos quantitativos de itens com preços inferiores, por meio de aditivos.

[**Acórdão 5547/2019 Primeira Câmara**](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A5547%2520ANOACORDAO%253A2019%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A regra prevista no art. 28 da Lindb ([Decreto-lei 4.657/1942](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm)), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)).

[**Acórdão 5550/2019 Primeira Câmara**](https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A5550%2520ANOACORDAO%253A2019%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1) (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Multa. Acumulação. Simultaneidade. Fato.

Não cabe a imputação simultânea, ao mesmo responsável, das multas previstas nos arts. 57 e 58 da [Lei 8.443/1992](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm) quando os fatos motivadores de cada penalidade estiverem diretamente relacionados.
