Avaliação Qualitativa Contratos

Pessoal, o Jurídico está sugerindo em todo parecer a implementação de avaliação qualitativa realizada pela gestão e fiscal do contrato, conforme enunciado:

ENUNCIADO 3 A efetivação da prorrogação contratual prevista no art. 107 da Lei n. 14.133/2021 fica condicionada a uma avaliação qualitativa realizada pelo fiscal/gestor do contrato em relação aos serviços prestados pela contratada, devendo utilizar-se de parâmetros objetivos de avaliação.

Estou tendo dificuldade de achar modelos de avaliação nesse sentido, podem me ajudar, por favor.

A meu ver é mais simples do que pode estar parecendo. A ideia é exatamente dizer se a execução contratual está sendo satisfatória ou não. Só que para isso, como tudo na Administração Pública, não deve se basear em “achismo”, e sim em parâmetros objetivos.

É meio difícil ter um modelo de avaliação. Cada objeto, cada contrato terá sua forma de aferir a qualidade da execução. Um parâmetro praticamente universal é o de cumprimento de prazos, mas ele não é o único a ser utilizado.

O gestor e o fiscal do contrato devem relatar que, durante a execução, os prazos foram cumpridos em X% das vezes, que de X entregas houve apenas Y falhas, sendo todas sanadas prontamente… algo do tipo.

Complementando a ótima resposta do @alex.zolet

A coisa é basicamente um resumo do que os documentos de fiscalização e gestão contam sobre a história do contrato. Não dá pra inventar algo que não esteja documentado.

Algo mais ou menos assim poderia funcionar:

Relatório de Avaliação Qualitativa

O Contrato (informar qual), referente contratação de mão de obra de serviços de limpeza, tem um total de 250 mil m2, e 100 serventes de limpeza.
O acompanhamento diário dos serviços ocorre através de 5 IMRs (Instrumentos de Medição de Resultados): (citar todos)

No transcurso de um ano de vigência do contrato (março/2025 a março/2026) foram abertos apenas 20 IMRs, e todos foram resolvidos a contento, sem gerar nenhuma aplicação de penalidades.

Ou…

No transcurso de um ano de vigência do contrato (março/2025 a março/2026) foram abertos apenas 20 IMRs, e somente 2 resultaram em aplicação de penalidade, mesmo assim foram irrisórias.

Assim sendo, a prestação dos serviços de limpeza do Contrato x, pelo critério objetivo de análise qualitativa, ocorreu de forma satisfatória e de acordo com o previsto no Termo de Referência x, sendo justa e necessária a tramitação do Termo Aditivo de renovação de vigência em curso.