# Atestado de capacidade técnica - possibilidade de diligência (ou não)

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/atestado-de-capacidade-tecnica-possibilidade-de-diligencia-ou-nao/17153>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Fevereiro 8, 2022, 10:26pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/atestado-de-capacidade-tecnica-possibilidade-de-diligencia-ou-nao/17153 "2022-02-08T22:26:38Z")\
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**Author:** ![PatriciaGS](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/p/fbc32d/32.png) [@PatriciaGS](https://gestgov.discourse.group/u/PatriciaGS)\
**Post date:** [Fevereiro 8, 2022, 10:26pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/atestado-de-capacidade-tecnica-possibilidade-de-diligencia-ou-nao/17153/1 "2022-02-08T22:26:38Z")

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Prezados, boa noite!  
Em uma licitação, cujo objeto é a execução de uma obra de arte especial, é exigido na capacidade técnico-operacional que o licitante comprove a execução de “x” metros de uma OAE, vedado o somatório de atestados (o órgão possui uma IN que trata do assunto). O licitante enviou um atestado onde consta a execução de 02 (duas) OAE que, somadas as extensões, atende ao exigido no Termo de Referência. Porém, a área técnica entende que o atestado não pode ser aceito porque não se refere a uma única OAE e o TR veda o somatório. A área técnica também entende que não é o caso de se pedir diligência, pois seria um documento novo a ser aceito e feriria o dispoto no art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93. Desta maneira, peço auxílio a quem puder orientar sobre a situação. Poderia o presidente da Comissão solicitar diligência no sentido de apresentação de documento que supra a exigência editalícia?

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**Author:** ![Daniel\_Kraucher](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/daniel_kraucher/32/989_2.png) [@Daniel\_Kraucher](https://gestgov.discourse.group/u/Daniel_Kraucher)\
**Post date:** [Fevereiro 9, 2022, 2:36pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/atestado-de-capacidade-tecnica-possibilidade-de-diligencia-ou-nao/17153/2 "2022-02-09T14:36:51Z")

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Bom dia, @PatriciaGS

Em relação a sua pergunta, em si, se é um elemento que já consta nos autos e o novo documento vai apenas confirmá-lo, entendo aceitável permitir novo envio de documentos enquanto diligência. Já se estamos nos referindo a um fato novo, não me parece que possamos aceitar novos atestados. Havia prazo para o envio da documentação.

No entanto, se me permite um palpite, eu tendo a concordar com a área técnica. O TR veda a soma de atestados. Eu não tenho competência para adentrar no mérito da vedação em si, mas se o TR veda, eu seguiria o TR. E, de todo modo há que se presumir que a empresa anexou os atestados que possuía. A licitante está alegando que tem outros atestados a apresentar?

Bom, eu não aceitaria os atestados nem faria diligência. Até onde entendi, não há dúvida em relação aos atestados apresentados e estes estão em desacordo com o TR.

Espero que ajude.

Att.,

Daniel

UFSCar

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**Author:** ![PatriciaGS](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/p/fbc32d/32.png) [@PatriciaGS](https://gestgov.discourse.group/u/PatriciaGS)\
**Post date:** [Fevereiro 9, 2022, 2:49pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/atestado-de-capacidade-tecnica-possibilidade-de-diligencia-ou-nao/17153/3 "2022-02-09T14:49:40Z")

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Bom dia! O licitante não mencionou possuir outros atestados a apresentar. De fato, se o licitante tivesse atestado conforme exige o Termo de Referência, teria feito o envio na documentação inicial. Além do que, penso que convocar uma diligência para anexar atestado novo (que em tese substituiria o que não foi aceito) feriria a isonomia entre os participantes. Muito obrigada pela ajuda!
