# Art. 47 e 48 da lei complementar 123/2006 - interpretação

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**Category:** NELCA\
**Tags:** mpepp\
**Created:** [Dezembro 8, 2019, 9:27pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/art-47-e-48-da-lei-complementar-123-2006-interpretacao/4614 "2019-12-08T21:27:54Z")\
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**Author:** ![Tulio\_Silveira](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/tulio_silveira/32/1861_2.png) [@Tulio\_Silveira](https://gestgov.discourse.group/u/Tulio_Silveira)\
**Post date:** [Dezembro 8, 2019, 9:27pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/art-47-e-48-da-lei-complementar-123-2006-interpretacao/4614/1 "2019-12-08T21:27:54Z")

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Prezados, boa tarde. Hoje me deparei com a seguinte questão, gostaria de saber a opinião de vocês. Grato.

Lei 8.666/1993  
Art. 3º (…)  
§ 1º É vedado aos agentes públicos:  
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, _da sede ou domicílio dos licitantes_ ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Essa é a parte geral, vedando a conduta discriminatória em razão, dentre elas, da sede ou domicílio dos licitantes.

Daí partimos para análise da norma específica:

Lei Complementar 1236/2006

Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte _objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional_, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

(…)

1º O tratamento diferenciado que alude o Art. 47 e 48 I é norma geral?

2º No âmbito municipal pode o chefe do executivo local regulamentar o dispositivo de modo diverso do chefe do executivo federal?

3º Como deve ser tratada a expressão: _objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional_?

4º Se o princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral “Lex specialis derogat legi generali” pode o chefe do executivo municipal dar um tratamento mais especial para as suas condições locais ou para o desenvolvimento no âmbito municipal, por exemplo, uma licitação exclusiva para as MPE de sua sede ou proximidades?

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**Author:** ![Nadia\_Dall\_Agnol](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/nadia_dall_agnol/32/13272_2.png) [@Nadia\_Dall\_Agnol](https://gestgov.discourse.group/u/Nadia_Dall_Agnol)\
**Post date:** [Dezembro 8, 2019, 11:43pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/art-47-e-48-da-lei-complementar-123-2006-interpretacao/4614/2 "2019-12-08T23:43:59Z")

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Boa noite,

Ao menos o TCE-PR já consolidou que sim, é possível!

Da uma olhada nesse prejulgado n 27

[https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2019/8/pdf/00339015.pdf](https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2019/8/pdf/00339015.pdf)

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**Author:** ![Daniel\_Kraucher](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/daniel_kraucher/32/989_2.png) [@Daniel\_Kraucher](https://gestgov.discourse.group/u/Daniel_Kraucher)\
**Post date:** [Dezembro 9, 2019, 12:40pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/art-47-e-48-da-lei-complementar-123-2006-interpretacao/4614/3 "2019-12-09T12:40:40Z")

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Bom dia, Tulio.

Eu não faria essa restrição, tendo em vista a vedação explícita do § 1º do Art. 3º da 8.666, a não ser que houvesse uma motivação muito robusta que justificasse a restrição da competitividade por domicílio da empresa. No presente momento não me ocorre nenhuma hipótese, embora, evidentemente, possa existir.

Sobre o que pode significar a menção ao desenvolvimento municipal e regional no Art 47 da LC 123/2006, podemos supor, por exemplo, que licitações exclusivas para ME/EPP tenderiam a propiciar tal desenvolvimento visto que, pelo vulto, é pouco provável que empresas distantes participem, ainda mais sendo elas também ME/EPP. As empresas teriam que gastar com frete e/ou instalação de escritórios ou prepostos na cidade onde ocorre a licitação, para um lucro muito baixo. Isso é muito comum aqui quando compramos, por exemplo, materiais para manutenção predial, como soquetes, pregos e etc. É exclusivo ME/EPP e nenhuma empresa de outra cidade participa, embora seja facultada sua participação. O mesmo se aplica a outros pregões com valores dentro da margem de preferência. São exemplos concretos de “ _promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional”_ , sem que, para isso, precisemos passar por cima da vedação explícita do § 1º do Art. 3º da 8.666. Simplesmente não é atrativo para ME/EPPs de outras regiões.

No entanto, caso algum colega tenha um exemplo de motivação para restringir a competitividade ao município ou região, fiquei até curioso.

1º Sim. Item abaixo de R$80.000,00 é exclusivo ME/EPP. O [Compras.net](http://Compras.net) ordena automaticamente.

2º Não sei, embora ache que não faria sentido.

3º Dei minha hipótese no segundo parágrafo.

4º Não sei.

Espero que ajude, de alguma forma.

Att.,

Daniel

UFG

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**Author:** ![Thiego](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/thiego/32/487_2.png) [@Thiego](https://gestgov.discourse.group/u/Thiego)\
**Post date:** [Dezembro 9, 2019, 1:08pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/art-47-e-48-da-lei-complementar-123-2006-interpretacao/4614/4 "2019-12-09T13:08:04Z")

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Bom dia @Tulio_Silveira úlio;

Lei n° 8.666/93 - Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e **a promoção do desenvolvimento nacional sustentável** …

> [@Tulio\_Silveira](#):
>
> 1º O tratamento diferenciado que alude o Art. 47 e 48 I é norma geral?

Sim.

> [@Tulio\_Silveira](#):
>
> 2º No âmbito municipal pode o chefe do executivo local regulamentar o dispositivo de modo diverso do chefe do executivo federal?

A competência legislativa é concorrente, podendo União, Estados, Distrito Federal e Municípios, regulamentarem no âmbito de suas competências. Claro, desde de que tais regulamentos não afrontem dispositivos legais.

> [@Tulio\_Silveira](#):
>
> 3º Como deve ser tratada a expressão: _objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional_ ?

Com tratamento favorecido, diferenciado e simplificado.

> [@Tulio\_Silveira](#):
>
> 4º Se o princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral “Lex specialis derogat legi generali” pode o chefe do executivo municipal dar um tratamento mais especial para as suas condições locais ou para o desenvolvimento no âmbito municipal, por exemplo, uma licitação exclusiva para as MPE de sua sede ou proximidades?

Te oriento a ler o Decreto 8.538/15, principalmente o art 9°, mas lembro que o referido decreto trata a regulamentação no âmbito a APF.

Nesse sentido, na minha opinião, é possível que normas com o mesmo sentido regulem a matéria em Âmbito estadual e municipal.

Espero ter ajudado.

THIEGO RIPPEL PINHEIRO

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**Author:** ![diegoeam](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/diegoeam/32/2995_2.png) [@diegoeam](https://gestgov.discourse.group/u/diegoeam)\
**Post date:** [Dezembro 9, 2019, 6:59pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/art-47-e-48-da-lei-complementar-123-2006-interpretacao/4614/5 "2019-12-09T18:59:57Z")

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**Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência**

**Belo Horizonte | 1º de novembro a 30 de novembro de 2019 | n. 207**

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

Primeira Câmara

**Considera-se plausível a limitação imposta à localização geográfica das empresas participantes do certame com o intuito de fomentar o comércio local e regional**

Tratam os autos de Denúncia, com pedido liminar, formulado por empresa em face de procedimento licitatório deflagrado por prefeitura municipal, objetivando futura e eventual aquisição de material de expediente para atender às necessidades de diversas secretarias municipais.

Aduziu a denunciante que o edital contém cláusula restritiva à competição, na medida em que limita a participação no certame às empresas que estejam localizadas a uma distância de até 120 (cento e vinte) quilômetros da sede do município. Sustentou, ainda, ser irregular a justificativa contida no instrumento convocatório, no sentido de que tal exigência encontrou amparo na legislação municipal, pois, de acordo com a denunciante, a futura e eventual aquisição de materiais de expediente não caracteriza demanda urgente e imediata, fugindo às hipóteses autorizadoras de restrição geográfica relacionadas no Decreto Municipal.

Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, destacou que a limitação geográfica imposta no edital foi devidamente justificada no Termo de Referência, como tentativa de fomento ao comércio local/regional que, com fundamento em Lei Municipal que dispõe sobre a Lei Geral de Micro e Pequena Empresa, editou Decreto Municipal, cuja redação trouxe o privilégio geográfico às empresas locais/regionais situadas a uma distância de até 120km do município. Do exame dos autos depreendeu, ainda, que, apesar de a denunciante advogar a tese de que a vertente hipótese de contratação não se enquadraria naquelas previstas no decreto municipal, por não se tratar de demanda urgente e imediata, a republicação do edital que havia sido suspenso se deu exatamente em razão da demanda premente pelos produtos licitados, consoante se vislumbra na justificativa, tendo sido informada a existência de grave risco de paralisação das atividades cotidianas da Administração. Assim, considerou que a argumentação contida na exordial não merecia ser acolhida.

Ressaltou que a delimitação geográfica prevista no instrumento convocatório encontra respaldo no disposto no art. 47 da [Lei Complementar n. 123/06](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm), que preceitua que, nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Ademais, salientou que o critério foi previsto no edital e justificado no termo de referência, tendo sido observado o enunciado inserto no art. 49, inciso I, da referida lei complementar, que determina que o tratamento diferenciado não se aplica caso não forem expressamente previstos no edital.

Verificou a existência de precedentes desta Corte de Contas no sentido de ser aceitável a restrição geográfica em situações similares à hipótese dos autos, a exemplo da Denúncia n. [1012006](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1012006), de relatoria do Conselheiro José Alves Viana, em cujo _decisum_ julgou-se razoável a exclusividade de contratação para empresas sediadas no município ou num raio de 100km, especificada no edital, por fomentar o desenvolvimento econômico e social local, nos termos da [Lei Complementar n. 123/06](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm). No mesmo sentido, citou a Denúncia n. [1058765](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1058765), Segunda Câmara, Rel. Cons. Gilberto Diniz, julgada em 30.5.19; a Denúncia n. [1040744](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1040744), Primeira Câmara, Rel. Cons. José Alves Viana, julgada em 3.9.19 e a Denúncia n. [980583](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/980583), Segunda Câmara, Rel. Cons. Gilberto Diniz, julgada em 24.5.18.

Por todo o exposto, considerou razoável a opção do administrador por delimitar a participação de empresas sediadas no município ou num raio de 120km, por estar de acordo com os preceitos da [Lei Complementar n. 123/06](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm), promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, além de garantir a sustentabilidade exigida nas contratações públicas, manifestando-se pela improcedência da Denúncia. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade pelo Colegiado da Primeira Câmara. (Denúncia n. [1066685](https://tcjuris.tce.mg.gov.br/Home/Detalhes/1066685), Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 05.11.2019). Vídeo da sessão de julgamento: [TVTCE 1h20m43s](https://www.youtube.com/watch?v=U8G2Y0yTOfU)

[https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111624200#2](https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111624200#2)

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**Author:** ![eduardoSE](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/e/f04885/32.png) [@eduardoSE](https://gestgov.discourse.group/u/eduardoSE)\
**Post date:** [Março 22, 2020, 8:25pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/art-47-e-48-da-lei-complementar-123-2006-interpretacao/4614/6 "2020-03-22T20:25:33Z")

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Olá pessoal,  
Essa preferência por microempresas sediadas local ou regionalmente foi, conforme já mencionado nessa discussão, regulamentada, em nível federal, pelo Decreto 8.538/15. Este é alvo de algumas críticas por parte da doutrina, pela sua tímida eficácia, dado que apenas oferece à MPE sediada em determinada área a possibilidade de cobrir o preço de outra MPE, tal qual a sistemática do empate ficto entre MPE e outras empresas.  
Por outro lado, alguns entes regulamentaram a matéria concedendo verdadeira preferência às MPE sediadas em determinada área, a exemplo do Município de São Paulo (Dec. 56.475/2015).  
Minha pergunta aos colegas é sobre que tipo de regulamentação o ente em que trabalham adotou, a espelhada no Decreto Federal ou no Decreto de SP capital?  
E como tal margem de preferência (para MPE local ou regional) pode ser usada no pregão eletrônico? Ou exigiria a forma presencial para sua aplicação? Esclareço que conheço apenas razoavelmente dos sistemas de pregão eletrônico, pois nunca atuei como pregoeiro.  
Desde já agradeço muito pela participação.

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<div class="post-metadata">

**Author:** ![Comp.plub](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/comp.plub/32/2425_2.png) [@Comp.plub](https://gestgov.discourse.group/u/Comp.plub)\
**Post date:** [Março 29, 2020, 12:38am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/art-47-e-48-da-lei-complementar-123-2006-interpretacao/4614/7 "2020-03-29T00:38:14Z")

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A tal margem de preferencia, penso que primeiro o ente precisa definir o que seria LOCAL e o que seria Regional. Ex. Se o ente não definir (Município - Decreto), quais os bairros ou até onde será considerado local e até onde será considerado regional. Fica difícil.
