Art. 28 da IN nº 03/2018

Boa tarde
Estamos com dúvidas acerca da aplicação do Art. 28 da IN 03/2018. O referido artigo possui a seguinte redação:

"Procedimentos para habilitação do fornecedor

Art. 28. No caso da documentação estar incompleta ou em desconformidade com o previsto na legislação aplicável no momento da habilitação, o órgão licitante deverá comunicar o interessado para que promova a regularização.

Parágrafo único. Cabe ao órgão licitante, observadas a disposição constante no inciso VI do art. 21, estabelecer prazo para recebimento via sistema da documentação de que trata o caput .”

inciso VI do art. 21:

"VI - prazo mínimo de 2 (duas) horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, para envio de documentos de habilitação complementares, conforme prevê o § 2º do art. 25 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.”

Bom, no caput do art. 28 temos duas palavras-chaves: incompleta e desconformidade .

Documentação incompleta dá a ideia de que falta algo, que algum documento não foi apresentado.

Documentação em desconformidade dá a ideia de documento errado, que necessita de correção para estar em conformidade.

Diante do art. 28 da IN 03/2018, acima transcrito, o pregoeiro deverá aceitar documentos de habilitação que não foram encaminhados no primeiro momento (documentação incompleta), ou documentos retificadores (documentação em desconformidade), dando prazo ao fornecedor para novo envio? Esse é a interpretação que muito pregoeiro está tendo ao ler o comando do Art. 28.

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