# Aquisição Serviços BANCO DE PREÇOS

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/aquisicao-servicos-banco-de-precos/12400>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Março 19, 2021, 3:38pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/aquisicao-servicos-banco-de-precos/12400 "2021-03-19T15:38:51Z")\
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**Author:** ![DiegoFGarcia](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/diegofgarcia/32/9779_2.png) [@DiegoFGarcia](https://gestgov.discourse.group/u/DiegoFGarcia)\
**Post date:** [Março 20, 2021, 1:06pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/aquisicao-servicos-banco-de-precos/12400/2 "2021-03-20T13:06:33Z")

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@PCFERREIRA,

A Área de TI do meu órgão nunca contratou esses serviços, até o momento, mas por experiência em gestão e governança de TI, posso afirmar que **existe uma lacuna normativa em relação aos critérios e procedimentos a serem adotados para definir uma demanda como uma Solução de TI ou não**. Assim, esse “enquadramento” depende do entendimento e das circunstâncias de cada órgão: administrativo, jurídico e TI. Inclusive, por ser uma questão recorrente, já tratamos desse assunto em vários outros tópicos aqui no fórum:

Nesses sobre manutenção, falamos sobre a questão normativa:

> [@Manutenção de impressoras como solução em TI](https://gestgov.discourse.group/t/manutencao-de-impressoras-como-solucao-em-ti/10765):
>
> Bom dia, alguém tem algum modelo de um termo de referência ou de um simples tópico que eu possa colocar no nosso TR que fale sobre solução em TI, mais especificamente sobre enquadrar a manutenção de impressoras (preventiva e corretiva) como solução em TI, nossa assessoria jurídica nos solicitou que seja incluído um tópico no TR falando sobre o enquadramento do item em solução em TI. Desde já, agradeço a atenção.

> [@Manutenção de câmeras de segurança](https://gestgov.discourse.group/t/manutencao-de-cameras-de-seguranca/10325/2):
>
> Bruno, Normalmente, impressoras são bens de informática, gerenciados pela Área de TI do órgão, cujo aquisição ou manutenção por terceiros segue o rito de contratação de soluções de TI previsto na IN 01/2019 ou outra norma conforme o caso: judiciário, legislativo ou Estado/DF. Essas normas tem em comum o fato de que não permitem a contratação de mais de uma solução de TI no mesmo objeto. Interpreto que está vedado mesmo que seja um de TI e outra não TI. Dessa perspectiva, contratar a manutenção…

Nesse falo bastante sobre o procedimento de enquadramento que precisou ser criado como resultado de um processo de auditoria do controle interno:

> [@Enquadramento serviço de TIC](https://gestgov.discourse.group/t/enquadramento-servico-de-tic/9526/2):
>
> Bom dia, Quando eu trabalhava no TRF1, enfrentamos um desafio similar. Eu atuava no Núcleo de Governança de TI que assessorava o Secretário de Informática do Órgão no relacionamento com outra unidades, tais como Área de Licitação e Auditoria Interna. Certa vez, a área de Auditoria Interna selecionou para análise um processo de Pregão Eletrônico para aquisição de uma solução de Sistema de Controle de Acesso: catraca, software, serviços. O relatório da auditoria apresentou uma série de considera…

Outros tópicos sobre o assunto:

> [@Contratação de Token com Certificado Digital via Dispensa](https://gestgov.discourse.group/t/contratacao-de-token-com-certificado-digital-via-dispensa/11565):
>
> Pessoal, uma dúvida aqui. O setor de TI do Órgão, nunca classificou Token com Certificado Digital como sendo um serviço de TIC. Prova disso está no PAC e no PDTI do Órgão. Esse objeto sempre foi contratado como serviço comum. O demandante da contratação de token historicamente é a CGRL e as contratações sempre ocorreram via dispensa de licitação dada a quantidade e valor. O setor de licitação inclusive indica integrante administrativo para compor a equipe de planejamento da contratação.…

> [@Estudos preliminares/ETP digital](https://gestgov.discourse.group/t/estudos-preliminares-etp-digital/9746):
>
> Boa tarde, Colegas. Estou contratando serviços de outsourcing de impressão (multifuncioanais). Este serviço é considerado como solução de TIC, correto? Os estudos preliminares teriam que ser efetuados seguindo o art. 11, da IN 1/19. Portanto, não seria obrigatório preencher o ETP digital no comprasnet, o que me orientam? Como tem procedido? Obrigado.

> [@Cotação de licenças de software](https://gestgov.discourse.group/t/cotacao-de-licencas-de-software/10291):
>
> Prezados, boa tarde. Precisamos adquirir licenças anuais para software de atendimento telefônico via compra direta. O nosso setor administrativo entende que devemos seguir a IN 73/2020, que Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-73-de-5-de-agosto-de-2020-…](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-73-de-5-de-agosto-de-2020-270711836)

> [@Telefonia é considerada solução de TIC?](https://gestgov.discourse.group/t/telefonia-e-considerada-solucao-de-tic/1074):
>
> Na minha concepção, telefonia não seria considerada solução de TIC, mas a forma como o Pregão nº 1/2018 da CENTRAL/MP foi conduzido me deixou com dúvidas quanto a classificação comumente utilizada, já que nesse processo para contratação de serviços de telefonia houve a participação do órgão do SISP. Alguém conhece algum entendimento mais concreto a respeito? Confesso que tenho dúvidas quanto ao que seria solução de TIC e o que não seria. Arthur Ferreira Ministério da Agricultura, Pecuária e A…

ENQUADRAMENTO DA DEMANDA:

Os critérios comumente observados são se a demanda pode ser alinhada ou faz parte do **planejamento de TI:** PDTI e PACTI, sendo assim, naturalmente haverá também um orçamento com uma **despesa de TI** que será fonte de recursos da contratação. Além disso, pode haver uma análise se existe a necessidade de instituir uma equipe composta por **pessoal de TI** para apoiar na definição e especificação de necessidades e requisitos, o que, se fosse o caso, naturalmente seria em função dos aspectos tecnológicos.

Ou ainda, a contratação está relacionada a um **serviço de TI** , ou seja, é competência da TI prestar o serviço (nesse caso, o serviço é o provimento do software para uso), que também seria responsável pelos níveis mínimos de serviço. Também pode-se considerar como o objeto apoia ou se relaciona com o **ciclo da informação** usada pelo órgão: coleta, processamento, armazenamento, etc.

Tecnicamente falando, em sentido amplo, software como serviço (SaaS) é uma solução de TI, um modelo de fornecer o software que resultou de avanços tecnológicos na área e resolve vários problemas e traz outros tantos benefícios. Inclusive uma das vantagens do SaaS é diminuir a dependência da Área de TI pelo demandante. Um cenário alternativo, para analogia, se esse modelo não fosse o escolhido, seria o licenciamento de um produto de software para implantação no ambiente de TI do órgão, situação na qual o envolvimento da Área de TI em todo processo seria crítico e indispensável.

Mesmo assim, considerando o posicionamento da sua consultoria jurídica, a mera assinatura do ETP e do PB pela autoridade de TI não é suficiente para cumprir os requisitos do processo de contratação, seguindo a IN 01/2019, o qual prevê, além do ETP e TR/PB, **inclusão no planejamento** , a oficialização da demanda, instituição da equipe com um **integrante técnico** , elaboração de mapa de riscos, etc. A Área de TI provavelmente vai argumentar nesse sentido antes de assinar os documentos.

PESQUISA NO PAINEL DE PREÇOS

Entendo que não tem como afirma que uma contratação foi realizada seguindo a IN 05 ou IN 01 apenas com base no resultado da pesquisa de preços públicos. De qualquer forma, como disse antes, vai depender do entendimento de cada órgão, não adiantaria falar que órgão X fez desse ou daquele jeito. Além disso, dificilmente terá um parecer contrário ou diverso ao da Área Jurídica.

Em relação a estratégia da contratação, fiz um pesquisa no Painel de Preços, considerando o período de um ano. Verifiquei que apenas em Minas Gerais essa contratação é realizada por pregão eletrônico. Foram duas licitações realizadas em 2020, uma usou o código: **26077 - Software como servico - saas** e outra, incorretamente, o código: **27502 - Cessão temporária de direitos sobre programas de computador locação de software** , mesmo assim, indicando que provavelmente foram contratações com despesas de TI e planejadas pela TI ou em parceria com a TI.

Em relação as contratações realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, 45% delas utilizam os códigos:

23108 - Assinatura de jornais e periódicos acesso sistema on-line;  
**27502 - Cessão temporária de direitos sobre programas de computador locação de software;**  
21040 - Assinatura - publicação informatizada

As outras, foram dividas em, impressionantes, **29 códigos diferentes**. Infelizmente, o código mais adequado: **26077 - Software como servico - saas** , como dito, foi usado apenas 5 vezes em 149 contratações. Diante desse cenário, o fato é que os órgão não fazem essa classificação de maneira uniforme, portanto o código utilizado não diz muita coisa sobre a natureza do objeto ou norma que fundamentou sua contratação. Aliás, uma situação comum com uso do CATMAT/CATSER.

Lembrando que, no caso de realmente classificarem o objeto como solução de TI, dependendo do entendimento da Área de TI e da Área Administrativa, ainda que a contratação ocorra por dispensa ou inexigibilidade, a inclusão no Planejamento de TI e o Planejamento da Contratação permanecem obrigatórios.

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