Gostaria de ouvir o entendimento dos colegas quanto à possibilidade de utilização de recursos públicos, para a aquisição de materiais institucionais (comumente chamados de “brindes”) destinados a ações educativas de fiscalização, como palestras realizadas em escolas e faculdades.
Considerando que os Conselhos de Fiscalização Profissional exercem função fiscalizatória com viés também orientativo e preventivo, questiono:
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A aquisição desses materiais pode ser considerada regular, desde que devidamente justificada como apoio às ações educativas de fiscalização?
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Quais seriam, na visão dos colegas, os limites e cuidados necessários para afastar questionamentos dos órgãos de controle (ex.: tipo de material, valor, caracterização como material educativo/institucional)?
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Há precedentes, normativos internos ou entendimentos do TCU que costumam embasar esse tipo de contratação?
Agradeço desde já as contribuições.