# APT e API na repactuação de Contrato

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/apt-e-api-na-repactuacao-de-contrato/12362>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Março 17, 2021, 7:46pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/apt-e-api-na-repactuacao-de-contrato/12362 "2021-03-17T19:46:43Z")\
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**Post date:** [Junho 2, 2021, 5:23pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/apt-e-api-na-repactuacao-de-contrato/12362/20 "2021-06-02T17:23:54Z")

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Rapaz, se eu tivesse poderes, exercê-los-ia! Só tenho poder pra rezar e torcer por dias melhores.

Não concordo com a redução do APT/API a 10% a partir dos primeiros 12 meses, pelo menos, não pelos argumentos utilizados pelo TCU para fundamentar a recomendação.

APT é usado no fim do contrato. A gente provisiona no primeiro ano. Aí passam mais 4 anos e só então o custo pode acontecer. E a defasagem de custo desse período, como fica? Prefiro a abordagem do STF, que prevê o pagamento desse trem como indenizatório, no fim do contrato. O problema, nessa modelagem, é a questão orçamentária (anualidade e regime de contabilização da despesa).

API é renovável. É baseado em estimativa do que pode acontecer em 12 meses na execução contratual, quando a contratada pode vir a ser obrigada a demitir o empregado, em geral por conta de um pedido do contratante de substituição no posto, sem que haja justa causa para demissão.

Se a coisa é estimativa, pode acontecer para mais ou para menos. A gente previa 5% de demitidos e ninguém saiu no primeiro ano. Aí queremos passar para 0,5% no segundo ano. E se no segundo ano forem 15% de demitidos? Vamos repassar mais dinheiro à contratada? Se não será assim, então não faz sentido querer reduzir a verba provisionada de forma estimada.

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