Qual tratamento jurídico tem sido dado no caso da empresa cometer a mesma infração de forma sequencial, algo como uma “infração continuada” até que se perceba e inicie a aplicação das sanções?
Quero a opinião de vocês sobre reiteração, reincidência e se há algum regramento/entendimento jurisprudencial como há no direito penal quando fala de continuidade delitiva e crime continuado.
Grata!
Recomendo a leitura da norma operacional Dirad n. 2/2017 que trata de dosimetria em penalidades do pregão.
Karina,
A rigor, se não houve penalidade anterior, é muito mais difícil se falar em reincidência, já que ela não foi notificada anteriormente.
O ideal é agir preventivamente, notificando e sancionando ao menor sinal de descumprimento parcial do contrato. Isto na minha opinião “moraliza” a execução do contrato e “dá o tom” para a empresa. A mensagem que fica é que se andar fora da linha será punida. A sensação de impunidade em geral incentiva a inexecução contratual.
Agradeço as respostas do Ronaldo e do Franklin.
Minha principal dúvida é se há algum normativo/jurisprudência que preveja tratar estas “falha” separadas como uma única infração.
Se em um contrato DEMO a empresa comete a mesma falha, sem ter sido punida na primeira ocorrência com advertência, como devem ser tratadas as ocorrências seguintes (que se repetiram igualmente mês a mês)?
Em tese, se ela tivesse sido punida com advertência no primeiro mês (primeira ocorrência), talvez não cometesse as irregularidades seguintes. Esta demora na aplicação da penalidade por parte da administração poderá eximir a contratada das penalidades seguintes, pois não havia ainda sido advertida?
No seu caso, você pode aplicar multa sem ter advertido antes, conforme as consequências negativas geradas para o órgão.
A empresa sabia que a conduta dela era irregular e incompatível com as obrigações que assumiu ao assinar o contrato.
Concordo que teria sido melhor se a Administração advertisse antes, mas, como não o fez, não deixa de configurar descumprimento por parte da empresa.
Algumas empresas falharão de forma tão grave que não caberia penalidade menor, mesmo que seja a primeira falha. O critério pra penalidade é o prejuízo ao órgão, a gravidade do dano, etc. Reitero a recomendação do Franklin sobre a Norma DIRAD.
Se não houve a aplicação de pena antes, nada impede que se aplique agora, contudo, é preciso observar que a penalidade não é discricionária, o que pode implicar em sanções para o responsável. Já argumentei que determinada empresa havia cometido a mesma infração, mas por desídia do gestor, não foi sancionada, assim, o novo gestor agravou a pena.