# Antecipação da prorrogação contratual

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/antecipacao-da-prorrogacao-contratual/1706>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Junho 26, 2019, 12:59pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/antecipacao-da-prorrogacao-contratual/1706 "2019-06-26T12:59:59Z")\
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**Author:** ![Linea\_Silva](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/linea_silva/32/1013_2.png) [@Linea\_Silva](https://gestgov.discourse.group/u/Linea_Silva)\
**Post date:** [Março 19, 2026, 4:05pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/antecipacao-da-prorrogacao-contratual/1706/6 "2026-03-19T16:05:10Z")

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> [@nanda2](#):
>
> mas a jurisprudência maciça tem entendimento diverso quando se trata de contrato com diversos itens, que é o nosso caso. Aqui o jurídico também se manifesta nesse sentido, o aditivo recai sobre o item.

Me parece que **deve ser observado o critério de julgamento** da licitação que deu origem ao contrato:  
Se foi menor preço por item, então o limite é 25% do valor do item.  
**Se foi global/grupo, então é 25% do valor global ou do grupo (conforme o caso)**.

_Nota Explicativa do “[Modelo de Termo Aditivo de Alteração Contratual - Acréscimo e/ou Supressão - Quantitativa e/ou Qualitativa – Lei nº 14.133, de 2021](https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/termos-aditivos/modelo-de-termo-aditivo-acrescimo-e-supressao-contratual-qualitativa-e-quantitativa-lei-no-14-133-ago-24.docx)”:  
De acordo com o Parecer n. 00005/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, da Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Procuradoria-Geral Federal (NUP: 00812.000089/2022-73), a base de cálculo para incidência do percentual de alteração do objeto contratual está relacionada com o critério de julgamento da licitação e da adjudicação do objeto._

_Assim, tem-se, em apertada síntese, que:_

_1. Contrato composto por item único, adjudicado pelo menor preço em favor de um fornecedor: a base de cálculo será o valor inicial atualizado do contrato;_  
_2. Contrato composto por mais de um item, cada qual adjudicado pelo menor preço por item, para um único fornecedor: base de cálculo será o valor inicial atualizado do respectivo item que estiver sofrendo acréscimo/supressão._  
_3. Contrato composto por itens reunidos em um ou mais lotes/grupos, cada qual adjudicado pelo menor preço global para um único fornecedor: base de cálculo será o valor global atualizado do lote/grupo (independentemente de a alteração contratual recair apenas sobre apenas um ou alguns dos itens que compõem o lote/grupo)._

Há alguns tópicos no NELCA discutindo o assunto:

> [@Acréscimo de 25% em licitação por lote](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-de-25-em-licitacao-por-lote/33926/2):
>
> Ah, essa é uma ótima pergunta pro estroboscópico, estratosférico, estonteante [NelcaLM](https://bit.ly/NelcaLM) Basicamente, a tendência na comunidade Nelca é se a disputa foi global (lote, grupo, pacote, serviço complexo formado por várias partes) → o controle prático do 25% tende a ser feito sobre o resultado global (contrato como um todo). O risco está no “jogo de planilha”. Se uma parte do todo estiver acima do preço aceitável e só essa parte for ampliada. Também é preciso cuidado para não desfigurar o objeto c…

> [@Acréscimo de 25% no contrato - Método a ser considerado](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-de-25-no-contrato-metodo-a-ser-considerado/21266/12):
>
> A @Camila_Viana citou dois Acórdãos presentes na nota jurídica: Acórdão nº 1330/2008-Plenário e Acórdão nº 265/2010 Plenário. Os pareceres da AGU também tratam dessa matéria: cito Parecer nº 5/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e Parecer Referencial nº 4/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU.

> [@Acréscimos quantitativos em contratos](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimos-quantitativos-em-contratos/19939/2):
>
> @Aureliano, Eu sempre defendi que SIM, mas depende muito de como sua licitação foi realizada. Se for uma licitação adjudicada por grupo com uma justificativa que inviabilize a contratação de item isolado, é possível considerar que o grupo é o contrato e não cada item. E se a lei fala que o aditivo é calculado com base no valor inicial atualizado DO CONTRATO, então neste caso a base de cálculo é o grupo de itens e não um item isolado. Se por acaso o agrupamento não inviabiliza a compra de item…

> [@Acréscimo de 25% no contrato - Método a ser considerado](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-de-25-no-contrato-metodo-a-ser-considerado/21266/5):
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> @CristianoCosta, Compartilho um exemplo que vivencio, para sua análise, diante de seu caso concreto. Compreendo que no Poder Executivo estadual de Minas Gerais, o entendimento é diferente da interpretação literal defendida pelo @ronaldocorrea e que se aproxima da resposta do @Arthur. Destaco um trecho de uma nota jurídica: A respeito da base de cálculo para verificação do limite de 25% para acréscimos e supressões contratuais (valor do item, valor do lote ou valor do contrato), já se manife…

> [@Aditivo de contrato](https://gestgov.discourse.group/t/aditivo-de-contrato/34377/2):
>
> Depende do critério de julgamento e da adjudicação. É isso que define a base de cálculo do “até 25%”. Se foi menor preço por item, com adjudicação por item: cada item é tratado como objeto autônomo. Então o limite de 25% é calculado sobre o valor do próprio item que vai ser alterado. Nesse cenário, subir o Item 1 de 10k para 15k (+50%) e o Item 2 de 20k para 30k (+50%) não passa, mesmo que o acréscimo total do contrato dê “só” 15%. Se foi menor preço global, com adjudicação global : aí …

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_[View the full topic](https://gestgov.discourse.group/t/antecipacao-da-prorrogacao-contratual/1706)._
