Anexo VIII - B da IN 05/2017

Mas vocês entendem que é dever do órgão público contratante garantir que a empresa não deixe de pagar nenhuma verba trabalhista aos funcionários em nenhum mês?

O TST é bem claro no sentido de que o mero inadimplemento da contratada nunca poderá ser motivo, por si só, de responsabilização subsidiária da Administração. Não entendo que tenhamos o dever legal de garantir pagamento de todas as verbas. Temos que olhar isso de vez em quando pelo menos, por amostragem até. Mas não ao ponto de assumir a obrigação de garantir o pagamento de verbas trabalhistas ou previdenciárias. Não é nosso papel.

Súmula 331-TST
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html

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Entendo e concordo.
No nosso caso, no entanto, praticamente todos os contratos de mão de obra dispõem de indicador no IMR relacionado ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e FGTS e em caso de ocorrência influencia na medição e eventualmente na necessidade de encaminhamento de notificação para apuração de sanção administrativa. Sendo assim, acabamos pedindo toda a documentação para verificar o cumprimento desse indicador no IMR.