# Aditivo superior a 25%

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/aditivo-superior-a-25/34998>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Junho 10, 2026, 8:18pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/aditivo-superior-a-25/34998 "2026-06-10T20:18:04Z")\
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**Author:** ![Fernandopalhano](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/fernandopalhano/32/7361_2.png) [@Fernandopalhano](https://gestgov.discourse.group/u/Fernandopalhano)\
**Post date:** [Junho 11, 2026, 11:35am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/aditivo-superior-a-25/34998/2 "2026-06-11T11:35:24Z")

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**Adalberto, bom dia.**

**Olha o que diz o NelcaLM sobre o assunto (eu tô “viciado” no NelcaLM hahahaha):**

Olá! Esse é um clássico desafio de planejamento e gestão de contratos na nossa área.

Sobre esse tema, o histórico do Nelca mostra que **não é possível** realizar um aditivo de acréscimo quantitativo superior a 25% para a contratação de e-mails institucionais (ou licenças de software), nem mesmo sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

Essa questão sobre as fronteiras dos limites de aditivos foi exaustivamente debatida no tópico [Aditamento contratual de valor - Clique para ler…](https://gestgov.discourse.group/t/26660/4) e também no tópico [Aplicação de 25% de acréscimo - Art. 125 - Clique para ler…](https://gestgov.discourse.group/t/28444/1).

**O Detalhe Técnico:** Na memória viva do grupo, há o consenso de que a extrapolação do teto legal de 25% sempre foi admitida pelo Tribunal de Contas da União (a partir da Decisão 215/1999 e consolidada no Acórdão 50/2019-Plenário) exclusivamente para hipóteses _excepcionalíssimas_ de alterações **qualitativas** consensuais. Ou seja, quando havia necessidade técnica de alterar a natureza do objeto ou especificações para evitar sua transfiguração ou ruína. Nunca se abriu margem jurisprudencial para superar esse teto em meras alterações **quantitativas** — como é o caso de simplesmente precisar de mais contas de e-mail institucionais.

**Trazendo para a Lei 14.133/2021:** A Nova Lei de Licitações manteve a rigidez da lei anterior nesse aspecto, conforme o art. 125, que impõe o limite de acréscimos ou supressões de **até 25% do valor inicial atualizado do contrato**. A lei previu apenas uma única exceção, que permite o limite de acréscimo de até 50%, restrita estritamente aos casos particulares de _reforma de edifício ou de equipamento_. Serviços de TI, licenças e plataformas de e-mail não se enquadram nessa flexibilidade. Inclusive, os colegas alertam que a Nova Lei reforçou ainda mais as vedações sobre supressões e acréscimos unilaterais acima do teto, prevendo-se “tretas fortes” nos casos de subdimensionamento do planejamento.

**Dica Prática/Alerta:** Algo que só quem está na prática sabe: se a sua demanda por e-mails institucionais cresceu de forma não planejada e o aditivo de 25% do valor global não for suficiente, a saída menos arriscada do ponto de vista do controle não é forçar uma tese de excepcionalidade.

O caminho mais seguro sugerido pela comunidade é esgotar os 25% de acréscimo no contrato vigente e, para suprir a demanda que sobrar, realizar uma **nova contratação específica**. Essa nova contratação complementar pode ser feita de forma ágil via **dispensa de licitação em razão do valor** (com fulcro no art. 75, inciso II da NLLC), desde que a despesa dessa nova parcela se enquadre nos limites anuais de dispensa para a sua unidade gestora no exercício financeiro.

Espero ter contribuído.

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_[View the full topic](https://gestgov.discourse.group/t/aditivo-superior-a-25/34998)._
