# Aditamento contratual de valor

**URL:** https://gestgov.discourse.group/t/aditamento-contratual-de-valor/26660
**Category:** NELCA
**Created:** [Março 15, 2024, 11:59am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/aditamento-contratual-de-valor/26660 "2024-03-15T11:59:24Z")
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### Author: ![Giovana\_MCosta](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/giovana_mcosta/32/9711_2.png) [@Giovana\_MCosta](https://gestgov.discourse.group/u/Giovana_MCosta)
#### Post date: [Março 15, 2024, 11:59am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/aditamento-contratual-de-valor/26660/1 "2024-03-15T11:59:24Z")

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Prezados(as), bom dia!

Estou necessitando aditar um contrato de mão de obra residente de profissionais de apoio escolar, o objeto é definido por postos, a alteração de valor seria para aumentar 1 posto de uma determinada categoria, que no momento vem sendo muito demandada devido ao grande número de discentes com certas necessidades especiais, porém para este fim, o acréscimo chegaria a 26,25%, o que extrapolaria o limite de 25% permitido em lei. Minha questão é se seria viável juridicamente, devido a especificidade do caso e o valor acima ser bem pequeno.

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### Author: ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)
#### Post date: [Março 20, 2024, 3:45pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/aditamento-contratual-de-valor/26660/2 "2024-03-20T15:45:00Z")

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@Giovana_MCosta,

Observe que o limite de 25% para acréscimo é calculado com base no valor inicial atualizado do contrato e não de cada posto.

Quantos tipos de postos esse contrato possui?

Qual é o valor inicial atualizado do contrato (leia-se o valor inicial acrescido de eventual reajuste, repactuação ou revisão)?

Qual é o valor do acréscimo pretendido?

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### Author: ![Giovana\_MCosta](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/giovana_mcosta/32/9711_2.png) [@Giovana\_MCosta](https://gestgov.discourse.group/u/Giovana_MCosta)
#### Post date: [Março 22, 2024, 12:48pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/aditamento-contratual-de-valor/26660/3 "2024-03-22T12:48:22Z")

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No caso o cálculo foi feito em cima do valor global atualizado do contrato mesmo, para conseguir contratar mais um profissional para o posto teria que extrapolar este 1% do limite. O contrato possui 3 postos. O valor de acréscimo corresponde a 26% do valor total do contrato.

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### Author: ![Posterlli](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/posterlli/32/9988_2.png) [@Posterlli](https://gestgov.discourse.group/u/Posterlli)
#### Post date: [Março 24, 2024, 10:20pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/aditamento-contratual-de-valor/26660/4 "2024-03-24T22:20:46Z")

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Boa noite, prezada.

Como é cediço, a regra é que o limite percentual para os aditivos de valor (acréscimos e supressões) é de **25%** (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, com fundamento no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.  
A extrapolação dos limites previstos no citado comando é admitida somente em **hipóteses excepcionalíssimas** , devidamente justificadas e fundamentadas em elementos concretos.

Devem ser observados os seguintes **requisitos cumulativos** :  
I - Alteração qualitativa consensual;  
II – Não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;  
III – Não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;  
IV – Decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;  
V – Não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;  
VI – Ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;  
VII – Demonstração de que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.

Esses requisitos estão fundamentados no seguinte acórdão paradigmático do Tribunal de Contas da União (TCU):

> Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência. (Acórdão 50/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer))

Desconheço, dentro da jurisprudência dos tribunais de contas, qualquer outra situação excepcional que permita superar os limites percentuais previstos no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.  
Isso posto, a situação narrada, ao que me parece, não cumpre os requisitos impostos pela jurisprudência do TCU e, portanto, não permite a extrapolação do limite de 25% para aditivos contratuais.

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### Author: ![Giovana\_MCosta](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/giovana_mcosta/32/9711_2.png) [@Giovana\_MCosta](https://gestgov.discourse.group/u/Giovana_MCosta)
#### Post date: [Março 26, 2024, 12:13pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/aditamento-contratual-de-valor/26660/5 "2024-03-26T12:13:49Z")

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Obrigada pela explanação.
