# Adesão à item isolado da Ata - Licitação com adjudicação por preço global

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/adesao-a-item-isolado-da-ata-licitacao-com-adjudicacao-por-preco-global/10797>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Novembro 19, 2020, 3:38pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/adesao-a-item-isolado-da-ata-licitacao-com-adjudicacao-por-preco-global/10797 "2020-11-19T15:38:49Z")\
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**Author:** ![Taniapatriciavaz](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/taniapatriciavaz/32/1583_2.png) [@Taniapatriciavaz](https://gestgov.discourse.group/u/Taniapatriciavaz)\
**Post date:** [Novembro 19, 2020, 4:10pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/adesao-a-item-isolado-da-ata-licitacao-com-adjudicacao-por-preco-global/10797/2 "2020-11-19T16:10:34Z")

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Olá! Questão interessante.  
Não terei tempo de fazer um comentário mais aprofundado sobre o assunto, neste momento. Mas não quero deixar de compartilhar minha opinião. Apenas para participar da discussão e lhe dar mais elementos para reflexão, portanto.  
A rigor, se a empresa que ofertou o melhor preço para o item, em adjudicação por preço global, foi desclassificada, a oferta não poderia ser considerada. A rigor, do ponto de vista estritamente formal. Rememoro aqui decisão do TCU:  
“9.2.2. a jurisprudência pacífica do TCU […] é no sentido de que, no âmbito do sistema de registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente […]; 9.2.3.1. no âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias: 9.2.3.1.1. aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou 9.2.3.1.2. aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances;\*\* **9.2.3.2. constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do grupo não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item; […];** 9.2.4. no âmbito do sistema de registro de preços, não é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas de registro de preços, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados […]”. (Grifamos.) **(TCU, Acórdão nº 1.347/2018 – Plenário)**

Veja, no entanto, que a aquisição/contratação de item, em licitação com adjudicação global, já é uma exceção à regra da vedação de aquisição futura por itens.  
É uma exceção também, vale lembrar, a própria adjudicação por lote/global em SRP.  
A princípio, não pode.  
Sendo exceção, eu, pessoalmente, se fosse gestora, não faria esta aquisição, caso a empresa desclassificada tenha ofertado preço inferior no referido item.

A menos que haja razões de interesse público muito fortes que justifiquem, para além da evidência cabal de economicidade, **o que demonstra que a situação concreta faz toda a diferença, neste caso**.  
Minha opinião inicial, sem estudo aprofundado da questão e da jurisprudência do TCU e entendimento da AGU.

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