# Acréscimo contrato superior a 25%

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Agosto 21, 2019, 7:07pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925 "2019-08-21T19:07:57Z")\
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**Author:** ![Jardel](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/j/77aa72/32.png) [@Jardel](https://gestgov.discourse.group/u/Jardel)\
**Post date:** [Agosto 21, 2019, 7:07pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/1 "2019-08-21T19:07:57Z")

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Prezados, boa tarde.

Solicitamos ajuda, por favor.

Recentemente contratamos uma Fundação para realizar concurso público para provimento de cargos efetivos.  
O contrato possui 2 itens, conforme abaixo, e a remuneração da contratada foi por inscrição efetivada.

Item 1- Prestação de serviços de concurso público […] referente ao número de 1.000 candidatos estimados (remuneração fixa da contratada).

- Unidade: serviço  
\*Quant.: 1  
\*Valor unit.: R$ 74.320,00  
\*Valor total: R$ 74.320,00

Item 2 - Prestação de serviço de concurso público relativo a até 3.000 candidatos excedentes.  
\*Unidade: Inscrição excedente efetivada  
\*Quant.: 3.000  
\*Valor unit.: R$ 39,80  
\*Valor total: R$ 119.400,00

Valor total do contrato: R$ 193.720,00

Pois bem, para o item 2, a estimativa de candidatos foi levantada conforme histórico dos últimos concursos realizados para provimento de cargos para a nossa Instituição.

Entretanto, houveram 7.506 inscrições, ou seja, 6.506 inscrições excedentes.  
Sendo assim, precisaremos aditivar o contrato em mais de 25% pois o aditivo em 25% atualizará o valor total do contrato para R$242.150,00, todavia, com a quantidade de inscrições excedentes, precisaremos ajustar o valor total do contrato para R$ 333.258,80.

Neste sentido, solicitamos ajuda com embasamento legal para podermos justificar esse aditivo superior a 25%.

Desde já, agradecemos a todos.

Jardel  
IFNMG - Reitoria  
(38) 3218-7318

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**Author:** ![calandrine](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/c/4491bb/32.png) [@calandrine](https://gestgov.discourse.group/u/calandrine)\
**Post date:** [Agosto 21, 2019, 7:39pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/2 "2019-08-21T19:39:06Z")

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Cada item uma licitação, portanto não vejo possibilidade de utilizar os 25% de aditivação contratual para o valor total e nem para o item que exceder o quantitativo estimado.

----- Mensagem original -----

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**Author:** ![Jardel](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/j/77aa72/32.png) [@Jardel](https://gestgov.discourse.group/u/Jardel)\
**Post date:** [Agosto 21, 2019, 7:45pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/3 "2019-08-21T19:45:02Z")

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Calandrine, boa tarde.

Mas então temos que rescindir o contrato e cancelar o concurso público que está em andamento?

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**Author:** ![calandrine](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/c/4491bb/32.png) [@calandrine](https://gestgov.discourse.group/u/calandrine)\
**Post date:** [Agosto 21, 2019, 7:53pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/4 "2019-08-21T19:53:43Z")

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Observe a assertiva:  
" Contudo, importa ressaltar que o [Tribunal de Contas](https://jus.com.br/tudo/tribunal-de-contas) da União (TCU), na Decisão Plenária nº 215/99, firmou o entendimento de ser facultado à Administração, nas alterações contratuais, ultrapassar os limites fixados no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que satisfeita uma série de requisitos. Vejamos:

> “O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
> 
> a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
> 
> b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
> 
> I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
> 
> II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
> 
> III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
> 
> IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
> 
> V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
> 
> VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra - que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;”

Tem-se, portanto, que a Corte de Contas admite, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de se ultrapassar o limite legal de 25% nas alterações consensuais e qualitativas, desde que observados os requisitos acima transcritos. Assim, aplicando tal entendimento à hipótese em estudo e aliado às peculiaridades desta, vislumbra-se a possibilidade do acréscimo aventado pelas razões a seguir expostas."

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Agosto 21, 2019, 8:03pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/5 "2019-08-21T20:03:54Z")

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Nem sempre cada item será considerado uma licitação. Isto vai depender de como se configurou a pretensão contratual originária da Administração.

A Lei 8.666/1993 fixa que a base de cálculo é o valor inicial atualizado DO CONTRATO:

> Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do **valor inicial atualizado do contrato** , e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Pretendia-se contratar diversos itens isoladamente, potencialmente um de cada empresa diferente, para atender necessidade distintas, mesmo que complementares?

Ou pretendia-se contratar diversos itens agrupados, obrigatoriamente da mesma empresa, para atender necessidades indissociáveis?

No primeiro caso, a base de cálculo é cada item, já que ele representa uma pretensão contratual independente. Portanto, ele é uma licitação independente e um contrato independente.

No segundo caso, a base de cálculo é o grupo todo de itens, já que o grupo representa a totalidade da pretensão contratual originária, configurando uma só licitação e um só contrato.

Note que não é o simples fato de diversos itens isolados terem sido ganhos pela mesma empresa e constarem do mesmo termo de contrato que os transforma em uma pretensão contratual só, unificada. Isto deve ser aferido no momento do planejamento da contrato, como era a necessidade da Administração e como se desenhou a solução para ela. Ou seja, como se definiu a pretensão contratual da Administração.

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**Author:** ![HelioSouza](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/heliosouza/32/463_2.png) [@HelioSouza](https://gestgov.discourse.group/u/HelioSouza)\
**Post date:** [Agosto 23, 2019, 1:23am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/6 "2019-08-23T01:23:36Z")

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Qual a melhor metodologia para essa contratação, na experiência de vocês, dada a real imprevisibilidade do quantitativo? Mesmo adotando histórico, há sempre uma incerteza significativa.

Hélio Souza  
IFRO

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**Author:** ![Jardel](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/j/77aa72/32.png) [@Jardel](https://gestgov.discourse.group/u/Jardel)\
**Post date:** [Agosto 23, 2019, 10:59am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/7 "2019-08-23T10:59:50Z")

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Hélio, bom dia.

Justamente esse ponto que gostaria de tocar, acredito que esse tipo de contrato seja algo muito específico, pois não há como prever a quantidade de candidatos que se inscreverão no concurso. Principalmente em época com altas taxas de desemprego. É neste sentido que ainda não achei, se há algum julgado podendo extrapolar o acréscimo de 25% sem ter que seguir, obrigatoriamente, todos os pontos da Decisão Plenária nº 215/99.

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**Author:** ![MSCruz](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/m/ee59a6/32.png) [@MSCruz](https://gestgov.discourse.group/u/MSCruz)\
**Post date:** [Agosto 23, 2019, 4:07pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/8 "2019-08-23T16:07:47Z")

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Olá Hélio, dentro da minha inexperiência nisso, mas “viajando” um pouco…

E se você fizesse uma escala tipo consumo de energia ao contrário:

- de 1 a 1000 - R$ 74,32/candidato
- de 1001 a 2000 - R$ 62,81/candidato
- de 2001 a 3000 - R$ 51,30/candidato
- de 3001 a ilimitado - R$ 39,79/candidato

A empresa assumiria o risco, assim como a Administração. Tendo o histórico dos últimos concursos creio que dê para embasar o valor decrescente. No caso do meu exemplo eu fiz o intervalo com valores fixos (basicamente degraus), mas poderia ser uma fórmula exponencial (ou polinomial, talvez).

É só uma ideia, tá? Nem sei se juridicamente é possível fazer isso, mas se pode para energia elétrica, por que não poderia para algo parecido, né?

Saudações!  
Marcello

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**Author:** ![Edson\_Cleiton\_P\_Sous](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/edson_cleiton_p_sous/32/15315_2.png) [@Edson\_Cleiton\_P\_Sous](https://gestgov.discourse.group/u/Edson_Cleiton_P_Sous)\
**Post date:** [Agosto 24, 2019, 1:39pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/9 "2019-08-24T13:39:55Z")

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Somente no caso de empreitada por preço global. Também estou procurando…

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**Author:** ![Vinicius](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/vinicius/32/4069_2.png) [@Vinicius](https://gestgov.discourse.group/u/Vinicius)\
**Post date:** [Agosto 26, 2019, 5:40pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/10 "2019-08-26T17:40:36Z")

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MSCruz, essas escalas são muito interessantes sempre. Assim, você define parâmetros para a sua contratação em que o quantitativo sofre flutuações.  
Temos também o quantitativo franquiado, ex: 2000 candidatos por R$ 58,00 (uma valor que o fornecedor receberá garantido e por isso pode ser negociado); e o valor extra, acima da franquia, R$ 64,00 por candidato a mais (um valor mais caro pois precisa incluir custos não previstos e demais imprevisibilidades operacionais).

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**Author:** ![MSCruz](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/m/ee59a6/32.png) [@MSCruz](https://gestgov.discourse.group/u/MSCruz)\
**Post date:** [Agosto 27, 2019, 2:00pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/11 "2019-08-27T14:00:58Z")

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Legal, Vinícius. Eu imaginei exatamente o contrário, isto é, que um número menor geraria um custo maior para a contratada e que o aumento do número de candidatos faria o custo cair: economia de escala. Mesmo sabendo das dificuldades logísticas (locais de aplicação de provas, pessoal, material, etc), ainda assim, achei que quanto maior o número de candidatos, menor seria o custo por candidato. A escala poderia não ser por degraus, poderia ser por limite máximo, assim acompanharia melhor a minha ideia inicial. Muito obrigado pela dica!

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**Author:** ![recoma](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/recoma/32/52_2.png) [@recoma](https://gestgov.discourse.group/u/recoma)\
**Post date:** [Agosto 28, 2019, 5:40pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/12 "2019-08-28T17:40:03Z")

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Qual foi a modalidade de contratação da fundação? Dispensa?

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**Author:** ![Jardel](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/j/77aa72/32.png) [@Jardel](https://gestgov.discourse.group/u/Jardel)\
**Post date:** [Agosto 28, 2019, 5:53pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/13 "2019-08-28T17:53:50Z")

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Boa tarde.

Sim, foi através de Dispensa de licitação.

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**Author:** ![recoma](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/recoma/32/52_2.png) [@recoma](https://gestgov.discourse.group/u/recoma)\
**Post date:** [Agosto 28, 2019, 8:04pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/14 "2019-08-28T20:04:14Z")

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Segue anexo um artigo que talvez possa ajudar.

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**Author:** ![recoma](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/recoma/32/52_2.png) [@recoma](https://gestgov.discourse.group/u/recoma)\
**Post date:** [Agosto 28, 2019, 8:05pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/15 "2019-08-28T20:05:15Z")

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[Conteúdo Jurídico \_ Da extrapolação excepcional dos limites legais para alterações bilaterais qualitativas para aditivos na Lei Federal n° 8.666\_93.pdf](https://gestgov.discourse.group/uploads/short-url/A07qoBVfBWJxf0PH8Tbd1v3EQds.pdf) (1,3,MB)

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**Author:** ![Isabela\_Dias](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/isabela_dias/32/377_2.png) [@Isabela\_Dias](https://gestgov.discourse.group/u/Isabela_Dias)\
**Post date:** [Dezembro 20, 2019, 4:06pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/16 "2019-12-20T16:06:38Z")

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Olá, pessoal! Boa tarde!  
Estou com uma dúvida na questão do acréscimo de 25%.

Licitamos por meio de Pregão Eletrônico 1 item de câmara frigorífica. Após todo o trâmite da licitação, com a ARP assinada inclusive, entramos em contato com a empresa para fabricarem o item, neste momento reparamos um erro nas medidas da câmara.  
No caso, precisaríamos de uma câmara um pouco maior. Seria possível aditivar em 25% este item? Na lei diz que os 25% são em cima do valor e não da quantidade… pois como é apenas 1item, não teria como adquirir 0,25 da câmara. Mas poderíamos aditivar o item aumentando as medidas, no caso?  
Achei uma ajuda do SIASG explicando como operacionalizar esse aumento de 25%, até tentamos, pois na ajuda colocaríamos o valor e não quantidade, mas na verdade o sistema só mostra campo para aditivar em itens e não valores.  
Se for possível fazer esse aumento nas dimensões da câmara, com os valores ficando dentro dos 25%, como poderíamos fazer isso no sistema?

Agradeço a ajuda de todos!  
Atenciosamente

Isabela Dias  
IFFluminense  
Campus Quissamã

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**Author:** ![FranklinBrasil](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinbrasil/32/152_2.png) [@FranklinBrasil](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinBrasil)\
**Post date:** [Dezembro 20, 2019, 4:28pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/17 "2019-12-20T16:28:10Z")

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Isabela,

Me parece que o seu caso se amolda a alteração QUALITATIVA do objeto.

A Lei de Licitações permite essa alteração (e a jurisprudência considera o limite de valor de até 25%), mas algumas condições precisam ser satisfeitas:

Primeiro. Deve haver justificativa e motivação para o acréscimo. Cito o Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2005, p. 538):

> \*A Administração, após realizar a contratação, não pode impor \*

> \*alteração da avença mercê da simples invocação da sua competência \*

> \*discricionária. Essa discricionariedade já se exaurira porque exercida \*

> \*em momento anterior e adequado. A própria Súmula n. 473 do STF \*

> \*representa obstáculo à alteração contratual que se reporte apenas à \*

> _discricionariedade administrativa._

> \*\*\*A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de \*\*\*

> \ ***motivo justificador da alteração contratual.** Deve evidenciar que \*

> \*a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, \*

> \*posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que os fatos \*

> \*posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um \*

> \*tratamento distinto daquele adotado. Essa interpretação é reforçada \*

> \*pelo disposto no art. 49, quando ressalva a faculdade de revogação da \*

> \*licitação apenas diante de “razões de interesse público decorrente de \*

> \*fato superveniente (…).” \*

Além disso, podemos ver o TCU exigindo motivação para os acréscimos:

> \*Observe o princípio de que a execução de itens do objeto do contrato \*

> \*em quantidade superior à prevista no orçamento da licitação \*\*deve ser \*\*\*

> \*previamente autorizada por meio de termo aditivo contratual e \*\*antecedido \*\*\*

> \*\*\*de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a \*\*\*

> \ ***motivação das alterações tidas por necessárias,** que devem ser embasadas \*

> \*em pareceres e estudos técnicos pertinentes, \*\*bem assim caracterizar a \*\*\*

> \*\*\*natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos \*\*\*

> _ **ensejadores das alterações.**  **Decisão TCU 1054/2001 Plenário** _

Espero ter contribuído

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<div class="post-metadata">

**Author:** ![Isabela\_Dias](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/isabela_dias/32/377_2.png) [@Isabela\_Dias](https://gestgov.discourse.group/u/Isabela_Dias)\
**Post date:** [Dezembro 20, 2019, 5:12pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/18 "2019-12-20T17:12:25Z")

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Olá, Franklin!  
Obrigada pela resposta.

Me sobrou uma dúvida: justificando a alteração qualitativa, como fazemos para operacionalizar esse aumento?

Atenciosamente,

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<div class="post-metadata">

**Author:** ![FranklinBrasil](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinbrasil/32/152_2.png) [@FranklinBrasil](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinBrasil)\
**Post date:** [Dezembro 20, 2019, 5:25pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/19 "2019-12-20T17:25:04Z")

</div>

Aditivo contratual. O que me parece mais complicado é o preço. O mais simples seria o aumento linear. Mas desconfio que esse objeto não seja assim tão simples de precificar.

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Dezembro 20, 2019, 7:12pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acrescimo-contrato-superior-a-25/2925/20 "2019-12-20T19:12:26Z")

</div>

O que eu acho improvável de ter nesse caso é o “fato superveniente” ensejador do aditivo, indicado tanto pelo TCU quanto pelo doutrinador citado como sendo OBRIGATÓRIO.

Ou seja, não basta a Administração decidir aditivar em 25%. Precisa indicar o que tem de novo que possa motivar o aditivo. Se era fato já sabido quando do planejamento da contratação, não é “superveniente”, né?

Até mesmo a LINDB me parece ter relação com isto:

> Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.  
> § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

> Decreto 9.830/2019  
> Art. 3º, § 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.
