# Acórdão nº 1795/2024 - Ilegalidade ao considerar a data de apresentação da proposta

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/acordao-n-1795-2024-ilegalidade-ao-considerar-a-data-de-apresentacao-da-proposta/35524>\
**Category:** NELCA\
**Tags:** contratos\
**Created:** [Agosto 28, 2026, 4:38pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acordao-n-1795-2024-ilegalidade-ao-considerar-a-data-de-apresentacao-da-proposta/35524 "2026-08-28T16:38:46Z")\
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**Author:** ![alex.oliveira7](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/alex.oliveira7/32/14034_2.png) [@alex.oliveira7](https://gestgov.discourse.group/u/alex.oliveira7)\
**Post date:** [Agosto 28, 2026, 4:38pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acordao-n-1795-2024-ilegalidade-ao-considerar-a-data-de-apresentacao-da-proposta/35524/1 "2026-08-28T16:38:46Z")

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Boa tarde, pessoal!  
Quanto ao dizeres do Acórdão nº 1795/2024, que aponta a inadequação da prática de vincular o reajuste à data de apresentação da proposta, destacando os riscos de distorções econômicas e insegurança jurídica, vocês tem observado isso?

No que diz respeito a data-base de reajuste? Como vocês fazem?

Eu tenho um contrato que estamos corrigindo os reajustes desde 2022 (em tese não aplica esse acórdão)… ok que o interregno após um ano… lei antiga… assinatura do contrato 13/09/2022… data da apresentação da proposta 23/08/2022… Qual a data eu devo considerar… como deve ser?

Por exemplo… direito adquirido do reajuste em 23/08/2023… daí eu devo considerar os últimos 12 meses para o cálculo e aplicação do IPCA, no caso… ai seria o período de 08/2022 a 07/2023?

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**Author:** ![SRN](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/srn/32/12984_2.png) [@SRN](https://gestgov.discourse.group/u/SRN)\
**Post date:** [Setembro 4, 2026, 2:12pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acordao-n-1795-2024-ilegalidade-ao-considerar-a-data-de-apresentacao-da-proposta/35524/2 "2026-09-04T14:12:12Z")

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Vou tentar ser didático:

Quanto ao período de apuração da variação do índice, considerando-se, em tese, que o direito ao **reajuste** tenha sido reconhecido em **23/8/2023** e que a data do **orçamento estimado** (Lei nº 14.133/2021) corresponda a **23/8/2022** , tem-se, para fins de verificação do interregno mínimo de 12 (doze) meses, o período compreendido entre essas duas datas.

Nessa hipótese, a apuração da variação do **IPCA (ou ICTI, por exmplo),** poderá ser realizada mediante a metodologia de cálculo baseada em “ **números-índices** ”, nos moldes previstos da fórmula no **Decreto nº 1.054/1994** , segundo a qual a variação percentual é obtida mediante a comparação dos números-índices correspondentes aos meses de referência inicial e final do período (data a data). Assim, considerando-se a sistemática de apuração “ **data a data** ”, deverão ser utilizados, para o exemplo em questão, os “ **números-índices”** referentes a **agosto/2022 e agosto/2023** , respectivamente, de modo que o percentual apurado corresponda à variação acumulada no período de 12 (doze) meses.

Nessa sistemática, o percentual encontrado representa a atualização do valor até **agosto/2023** , mês em que se completa o interregno de 12 (doze) meses. Por conseguinte, considerando-se que o valor correspondente ao mês de agosto/2023 já se encontra atualizado pelo índice apurado, os efeitos financeiros do reajustamento poderão ser estabelecidos a partir de **1º/9/2023 (aqui, a gente considera isso)**, sem que haja sobreposição ou perda da variação correspondente ao período considerado.

A título ilustrativo, essa mesma lógica é observada quando se considera um orçamento estimado atualizado com base no **IPCA de junho/2025** : o valor correspondente ao mês de referência é considerado atualizado até aquele período, de modo que, para fins de aplicação dos efeitos do reajustamento, a atualização decorrente da variação apurada não deve ser novamente projetada sobre o mesmo mês de referência (junho/2025), passando a produzir efeitos no período subsequente (julho/2025).

Outra possibilidade de apuração consiste na utilização da **Calculadora do Cidadão** , disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, ferramenta que permite, pela praticidade, a aplicação de índices de preços para atualização de valores e é usualmente empregada como fonte de referência para a demonstração do percentual de variação acumulada e para cálculos de atualização de valores em contratos administrativos. Nesse modelo, embora os efeitos financeiros também se iniciem em **setembro/2023** , o intervalo informado para a apuração da variação, na Calculadora, será de **setembro/2022 a agosto/2023** , diferentemente da metodologia de comparação direta (data a data) dos “números-índices” de agosto/2022 e agosto/2023.

Desse modo, embora as metodologias apresentem **períodos de referência formalmente distintos** , ambas têm como resultado a apuração da variação acumulada correspondente ao interregno de 12 (doze) meses encerrado em **agosto/2023** , com início dos efeitos financeiros em **1º/9/2023 (aqui, a gente aplica essa metodologia, quanto ao efeitos financeiro. Em outros órgãos, poderia ser observado o início dos efeitos financeiros a partir da data de 24/8/2023)**. A diferença decorre, essencialmente, da forma de apresentação e operacionalização do cálculo do índice, e não da alteração do marco temporal de referência para o reajustamento.

Espero ter ajudado!
