# Acervo tecnico profissional

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/acervo-tecnico-profissional/31065>\
**Category:** NELCA\
**Tags:** licitação\
**Created:** [Janeiro 17, 2025, 2:03pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acervo-tecnico-profissional/31065 "2025-01-17T14:03:54Z")\
**Posts on this page:** 2\
**Page:** 1

<div class="post-metadata">

**Author:** ![Adrielli\_Barcellos](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/adrielli_barcellos/32/11262_2.png) [@Adrielli\_Barcellos](https://gestgov.discourse.group/u/Adrielli_Barcellos)\
**Post date:** [Janeiro 17, 2025, 2:03pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acervo-tecnico-profissional/31065/1 "2025-01-17T14:03:54Z")

</div>

Bom dia, colegas!  
Gostaria da opinião de vocês sobre um ponto relacionado à qualificação técnica profissional.  
Na Lei nº 8.666/1993, não era permitido exigir quantitativos mínimos nos atestados apresentados para comprovação de qualificação técnica PROFISSIONAL. Contudo, na Lei nº 14.133/2021, não há vedação expressa quanto à exigência de quantidades mínimas ou prazos máximos para a qualificação profissional, correto?  
Pelo que entendi, tanto na qualificação operacional quanto na profissional, é possível exigir atestados que comprovem a execução de quantitativos mínimos, desde que respeitado o limite de até 50% das parcelas mais relevantes do objeto da licitação.  
Qual é a visão de vocês sobre essa interpretação?

---

<div class="post-metadata">

**Author:** ![FranklinBrasil](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/franklinbrasil/32/152_2.png) [@FranklinBrasil](https://gestgov.discourse.group/u/FranklinBrasil)\
**Post date:** [Janeiro 20, 2025, 9:00pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/acervo-tecnico-profissional/31065/2 "2025-01-20T21:00:32Z")

</div>

Cito trecho da [4a edição do Livro de Fraudes em Licitações](https://loja.editoraforum.com.br/como-combater-a-corrupcao-em-licitacoes-4a-edicao)

> **2.2.5 Capacidade técnica irregular**
> 
> A aptidão para o desempenho da atividade licitada pode ser exigida por meio da capacidade técnico- **operacional** , que consiste na comprovação de que a **pessoa jurídica** , como unidade econômica organizadora de recursos, materiais, métodos e pessoas, já executou, de modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, o que envolve o exame de um conjunto de qualidades empresariais, tais como a estrutura administrativa da empresa, seus métodos organizacionais, seus processos internos de controle de qualidade, o entrosamento da equipe.
> 
> Existe, também, a possibilidade de exigir comprovação de aptidão por meio da capacidade técnico- **profissional** , a qual se refere à qualificação de **pessoas físicas** , profissionais que executarão o objeto licitado, por meio de avaliação da experiência do corpo técnico da licitante.
> 
> Essas exigências devem sopesar dois aspectos: garantir que a empresa contratada esteja apta a executar o objeto e evitar que se frustre a competitividade do certame licitatório em decorrência da constrição impertinente do universo de licitantes.
> 
> O desafio do comprador público está em definir os **requisitos**  **proporcionais aos riscos** do caso concreto.  
> …  
> **2.2.5.3 Quantitativo exagerado de experiência mínima**
> 
> A NLL aceita que seja exigida experiência em quantidade proporcional ao objeto licitado, desde que o montante se refira a parcelas mais relevantes e não seja excessivo a ponto de restringir indevidamente a competitividade. A regra geral limita a **50%**  **dos quantitativos previstos na licitação** (Art. 67, § 2º).
> 
> Não há, na Nova Lei, distinção entre a capacidade técnica profissional e operacional para exigência do quantitativo mínimo. Os autores deste livro acreditam que esse tema ainda será objeto de muitas dúvidas e certamente será tratado pela jurisprudência.
> 
> Ainda no domínio da antiga Lei nº 8666/1993, o TCU já acenava com a possibilidade – em casos excepcionais – de exigir quantitativo mínimo em atestado de profissional, desde que os serviços ou obras envolvessem complexidade técnica que justificasse tal exigência. Tal decisão dependia da evidência de que a exigência era indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame (Acórdãos nº 3070/2013-P, 534/2016-P e 2032/2020-P).
> 
> Com a NLL, embora haja, aparentemente, maior liberdade decisória a esse respeito, por não constar vedação, continua válida a lógica de condicionar a uma robusta justificativa a exigência de quantitativo mínimo em capacidade técnico-profissional.
> 
> Na visão dos autores deste livro, esse tende a ser um dos aspectos mais polêmicos, nebulosos e controversos do planejamento das licitações, especialmente em termos de risco de fraudes. É fortemente relacionado ao conhecimento técnico especializado do objeto a ser contratado, com grande potencial para afastar concorrência.
> 
> Não está claro se será aplicável o mesmo quantitativo mínimo para a capacidade técnico-operacional e técnico-profissional, nem há definição sobre a possibilidade de somar atestados de profissionais diferentes.
> 
> A questão, portanto, ainda deve suscitar debates e pronunciamentos jurisprudenciais.
