# Abastecimento e manutenção veicular. Remanejamento

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/abastecimento-e-manutencao-veicular-remanejamento/1561>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Junho 18, 2019, 2:29pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/abastecimento-e-manutencao-veicular-remanejamento/1561 "2019-06-18T14:29:05Z")\
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**Author:** ![Edson\_Cleiton\_P\_Sous](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/edson_cleiton_p_sous/32/15315_2.png) [@Edson\_Cleiton\_P\_Sous](https://gestgov.discourse.group/u/Edson_Cleiton_P_Sous)\
**Post date:** [Junho 18, 2019, 2:29pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/abastecimento-e-manutencao-veicular-remanejamento/1561/1 "2019-06-18T14:29:06Z")

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Prezados, bom dia.  
Em um contrato para abastecimento e manutenção de frota de veículos, e no caso de a gestão não estar utilizando o saldo para abastecimento, seria possível remanejar os valores para a manutenção preventiva e corretiva?  
Ex.: No contrato há previsão de 100 mil para abastecimento e 200 mil para manutenção. No entanto, não está sendo utilizado o valor para combustíveis.  
Este saldo poderia ser remanejado para a manutenção?  
Edson  
Pregoeiro  
São Benedito, Ceará.

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**Post date:** [Junho 18, 2019, 4:04pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/abastecimento-e-manutencao-veicular-remanejamento/1561/2 "2019-06-18T16:04:46Z")

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Edson,

Dependerá da forma como foi feita a definição do objeto.

Em geral, seria possível alterar o quantitativo de um item e acrescer o quantitativo do outro por termo aditivo ao contrato, limitado aos percentuais para alterações estabelecidos pela legislação aplicável (art. 65 da Lei nº 8.666/1993). No caso da supressão, é possível realizá-la em percentual superior ao da alteração unilateral, desde que haja concordância do fornecedor.

É recomendável evidenciar que as alterações contratuais necessárias decorreram de fato que não seria possível prever quando do planejamento da contratação.

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**Author:** ![elder.teixeira](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/elder.teixeira/32/162_2.png) [@elder.teixeira](https://gestgov.discourse.group/u/elder.teixeira)\
**Post date:** [Junho 18, 2019, 6:09pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/abastecimento-e-manutencao-veicular-remanejamento/1561/3 "2019-06-18T18:09:33Z")

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em resumo, unilateralmente seria possível suprimir até $75k (25% de $300k) dos $100k de abastecimento, e acrescer até $75k aos $200k de manutenção, finalizando em $25k de abastecimento e $275k de manutenção, seria isso?

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**Post date:** [Junho 21, 2019, 1:54am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/abastecimento-e-manutencao-veicular-remanejamento/1561/4 "2019-06-21T01:54:57Z")

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Elder!

Os limites de alteração não podem ser compensados entre si.

Você pode aditivar até 25% de cada item, independentemente do que suprimir em um ou em outro. Não é possível “remanejar” de um para o outro, mas suprimir pode até mais de 25%, se precisar.

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**Post date:** [Junho 21, 2019, 6:27pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/abastecimento-e-manutencao-veicular-remanejamento/1561/5 "2019-06-21T18:27:34Z")

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Permita-me discordar da impossibilidade de “remanejar” de um para outro, ou seja da possibilidade de aditar até 25% de cada item somente.  
Em obras aditar um item e suprimir outro é muito comum. Veja que a Lei 8666 menciona que o contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do **valor inicial atualizado do contrato** (art. 65., § 1º), mas não de itens individuais. Pode ser raro, mas não impossível, que os aditivos de acréscimo e supressão se anulem, limitados, lógico, aos 25% previstos na Lei.  
Por certo que em obras temos o Decreto 7983 que cria algumas regrar para aditivos, em especial uma que acho muito salutar, no art. 14. “A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”.

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**Post date:** [Junho 22, 2019, 12:50am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/abastecimento-e-manutencao-veicular-remanejamento/1561/6 "2019-06-22T00:50:23Z")

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Elder!

A prática de “remanejar” itens da planilha de obra não é correta. Não pode ser usada como fundamentação, especialmente para extrapolar para outros contratos.

Mas não ignoro que a lei permite alteração qualitativa do objeto, podendo talvez aí sim amparar a recomposição da planilha da obra.

Quem me acompanha no Nelca desde 2009 sabe bem o quanto eu defendo que a base do aditivo contratual seja o valor do contrato e não dos itens. Mas não foi essa a pergunta. Dá sim para aditivar um item isolado em até 25% do valor do contrato, mas não dá para com isto afirmar que pode-se “remanejar” quantidades de um item para o outro. Note que não é a mesma coisa.

E, ademais, isto só é possível quando a pretensão contratual da Administração for o grupo todo de itens e não itens licitados isolados, contratos conjuntamente só por mera conveniência, pelo fato da mesma empresa os ter ganho. Neste caso, o “contrato” é cada item (ou seja, cada pretensão contratual).

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**Post date:** [Junho 22, 2019, 2:29pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/abastecimento-e-manutencao-veicular-remanejamento/1561/7 "2019-06-22T14:29:14Z")

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Pelas razões expostas pelo Ronaldo é que disse que vai depender da forma como foi feita a definição do objeto.

Se os itens referentes ao gerenciamento de manutenção de veículo foram licitados em **grupo** com os itens referentes ao gerenciamento do abastecimento, o **valor inicial atualizado do contrato** corresponderia ao valor total atualizado do grupo. Nesse sentido, seria possível suprimir de um item e acrescer em outro, fazendo uma espécie de “remanejamento”, observando-se o percentual máximo de alteração do valor atualizado do contrato. Nesse caso, é necessário ter especial cuidado para não incorrer em oneração, mesmo que aparentemente o valor continue o mesmo, pois em contratações em grupo é mais comum ocorrer jogo de planilha.

Mas se os dois serviços foram licitados **separadamente** , mesmo que uma única empresa tenha se logrado vencedora e tenha sido firmado apenas um instrumento contratual, teríamos dois contratos, cujos **valores iniciais atualizados** corresponderiam aos valores totais atualizados de cada um dos itens. Isso, pois, em tese, essa licitação poderia dar origem a dois instrumentos contratuais com empresas diferentes, sendo que só deu origem a um único instrumento contratual por uma questão circunstancial e de conveniência e racionamento dos procedimentos administrativos. Sendo assim, esse “remanejamento” e essa “compensação” entre os acréscimos e supressões dos itens não seria possível.

É sempre bom lembrar que licitar em grupo é **exceção** , portanto, demanda que a escolha seja fundamentada de forma robusta. Sendo assim, se a licitação foi planejada no início como serviços separados, não dá para alterar no meio da gestão contratual, porque além de denotar deficiência no planejamento, levanta dúvidas sobre a economia alcançada por esse procedimento. Se verificada essa situação, o mais adequado seria licitar novamente.

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**Author:** ![Edson\_Cleiton\_P\_Sous](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/edson_cleiton_p_sous/32/15315_2.png) [@Edson\_Cleiton\_P\_Sous](https://gestgov.discourse.group/u/Edson_Cleiton_P_Sous)\
**Post date:** [Junho 23, 2019, 7:26pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/abastecimento-e-manutencao-veicular-remanejamento/1561/8 "2019-06-23T19:26:47Z")

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Entendi. Obrigado pela resposta.
