# A licitante apresentou protocolo, é possível diligência?

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/a-licitante-apresentou-protocolo-e-possivel-diligencia/22062>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Março 13, 2023, 1:35pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/a-licitante-apresentou-protocolo-e-possivel-diligencia/22062 "2023-03-13T13:35:18Z")\
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**Author:** ![alessandro](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/alessandro/32/12572_2.png) [@alessandro](https://gestgov.discourse.group/u/alessandro)\
**Post date:** [Março 13, 2023, 2:49pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/a-licitante-apresentou-protocolo-e-possivel-diligencia/22062/2 "2023-03-13T14:49:00Z")

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Oi, Amarildo.

A sua situação parece ser simples resolver. Pelo que entendi o seu edital estabelece que a certidão esteja “em plena validade” no certame. Nesse caso você inabilita a empresa porque ela não pode protocolar a regularização _depois_. É vedado incluir documento _novo_.

Agora, a coisa complica se a empresa está regular e se esqueceu de juntar ou vai pedir algum documento preexistente no Crea. Aí você tem que sopesar a famigerada divergência entre o **[Acórdão n. 1.211/2021 – Plenário do TCU](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1211%252F2021/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520)** e o PARECER n. 00006/2021/CNMLC/CGU/AGU.

**Ttrecho do Acórdão n. 1.211/2021 – Plenário do TCU:**

_O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que **a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”**. (Grifei) (TCU, Acórdão n. 1.211/2021, Plenário, relator ministro Walton Alencar Rodrigues)_

**Conclusão do PARECER n. 00006/2021/CNMLC/CGU/AGU:**

1. Ante o exposto, opina-se para que se mantenha a observância das normas do Decreto nº  
10.024, de 2019, que estabelecem a necessidade de apresentação de documentação de habilitação juntamente com a proposta e que **não permitem apresentação posterior de documento não apresentado** , razão pela qual não se vê necessidade de alterar os modelos de instrumentos convocatórios, ressalvada ulterior alteração do Decreto.

Essse assunto é discutido aqui no Gestgov: [TCU: sanear documento em licitação. A prevalência do fim sobre os meios](https://gestgov.discourse.group/t/tcu-sanear-documento-em-licitacao-a-prevalencia-do-fim-sobre-os-meios/13604)

Cordialmente,

Alessandro Rosendo  
[LNCC](https://www.lncc.br/colaborador/Alessandro_Rosendo_de_Oliveira)

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_[View the full topic](https://gestgov.discourse.group/t/a-licitante-apresentou-protocolo-e-possivel-diligencia/22062)._
